TJCE - 0050299-71.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169112225
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169112225
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169112225
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169112225
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12/09/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, nº 1402, Juazeiro, Jaguaruana/CE, CEP: 62.823-000 Fone: (88) 3418-1345, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0050299-71.2021.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Autor/Promovente: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE CARVALHO Réu/Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A. e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisco José Pereira de Carvalho em face de João Henrique dos Santos Pereira e Investprev Seguradora S.A.
Narra o autor que é possuidor e condutor do veículo GM/Vectra SD Expression, adquirido de seu cunhado sem transferência formal no DETRAN, e que em 31/10/2020, quando trafegava pela CE-263 e reduziu a velocidade para acessar estrada carroçável, foi atingido na traseira por ônibus conduzido pelo primeiro réu, sendo arremessado para um barranco.
Afirma ter ficado desacordado, recebido atendimento médico e registrado boletim de ocorrência.
Alega que o ônibus possuía seguro junto à segunda ré, que, contudo, negou o pagamento sob alegações não comprovadas.
Diz que utilizava o automóvel para transportar seu pai em tratamento oncológico e que, após o sinistro, precisou alugar veículo.
Requer, em síntese, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 24.206,00, com base na Tabela FIPE, e de danos morais no montante de R$ 20.000,00, ambos com correção monetária e juros desde a data do acidente.
A inicial veio instruída, entre outros, com documento do veículo Vectra (ID 114622040), imagens do acidente que demonstram capotamento e avarias no ônibus e no automóvel do autor (IDs 114622041 e 114622042), boletim de ocorrência no qual consta como condutor Francisco e como titular do veículo Raimundo, além de relato do sinistro (ID 114622044), troca de e-mails com a seguradora em tentativa administrativa de solução (ID 114622045), consulta da Tabela FIPE do veículo (ID 114622047), atestado médico de 27/02/2021 com diagnóstico compatível com CID-10 F41.2 e F32 e declaração hospitalar dando conta de atendimento de urgência em 31/10/2020 no Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Expectação, ambos sob o ID 114622046.
Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito, conforme ata de ID 114619358.
Investprev Seguradora S.A. apresentou contestação no ID 114619370.
Reconhece apólice vigente à época dos fatos, sustenta que a cobertura se limita às condições contratuais, alega ilegitimidade ativa do autor por não ser o proprietário registral do veículo e ausência de documentação completa para regulação do sinistro, apontando inconsistências quanto ao vínculo do autor com o bem.
Impugna o valor dos danos materiais por falta de comprovação de gastos efetivos e nega a ocorrência de dano moral.
Ao final, requer improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de valores módicos.
A ré juntou pesquisa de Tabela FIPE com valor semelhante ao indicado pelo autor (ID 114619368), boletim de ocorrência de ID 114619374, e cópia da apólice de seguro no ID 114619371.
João Henrique dos Santos Pereira apresentou contestação no ID 114621286.
Nega evasão do local, afirmando que prestou auxílio.
Sustenta culpa exclusiva da vítima por freada brusca e ausência de sinalização ao tentar acessar via carroçável, aduzindo que o ônibus trafegava em velocidade compatível e não conseguiu evitar o choque pela manobra inesperada do veículo à frente.
Impugna os valores postulados por falta de prova do prejuízo material e por inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência e condenação do autor em custas e honorários.
Houve réplica do autor no ID 114621279, ocasião em que refuta a versão de culpa exclusiva; afirma ter reduzido de forma regular para acessar via secundária; reforça a dinâmica de colisão traseira e menciona o atendimento médico e a alegada saída do ônibus antes da perícia.
Em réplica específica à seguradora, no ID 114621300, o autor sustenta ser possuidor legítimo e usuário exclusivo do veículo com anuência do titular registral; afirma que a negativa securitária foi genérica e injustificada; e reitera a tese de perda total com base na Tabela FIPE do sinistro, mantendo o pedido de danos morais.
Realizou-se audiência de instrução, conforme ata de ID 114622030, com a presença do autor e das testemunhas José Petrolino Sobrinho e Messias Petronilo da Silva; do réu João Henrique dos Santos Pereira, acompanhado de seu advogado e das testemunhas Rafael Tenorio Ferreira e Gabriel Silva Alves; e da empresa KOVR Seguradora S.A., por sua preposta e advogado.
Gabriel Silva Alves, ajudante do motorista do ônibus, declarou que o carro à frente freou bruscamente, que o ônibus não conseguiu evitar a colisão, que prestaram socorro, permaneceram no local até o encaminhamento ao hospital e que não houve perícia por ausência de sinal no local.
José Petrolino afirmou que a traseira do carro do autor ficou destruída, que o ônibus colidiu na parte traseira, que seguia a aproximadamente 100 metros atrás do ônibus, que este permaneceu no local após a colisão e que o autor saiu sem plena consciência, sendo retirado pelo lado do passageiro.
Messias Petronilo confirmou que vinha atrás do ônibus, que o automóvel do autor caiu em um buraco e que o ônibus bateu na traseira, tendo permanecido no local.
Rafael Tenosio afirmou que era o motorista do ônibus e seguia a cerca de 500 metros do automóvel quando este reduziu para entrar em estrada carroçável sem acionar a seta; tentou frear, mas, pelo peso do veículo, não evitou a colisão.
Negou evasão, dizendo que permaneceu até a vítima ser levada ao hospital.
Relatou ausência de sinal de telefonia e que buscou a PRF, a qual informou não atuar por se tratar de rodovia estadual.
Disse que o condutor foi retirado do carro, porém caminhava, e que não houve troca de contatos, deixando apenas o da empresa.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais.
O autor reiterou a dinâmica de colisão traseira e a responsabilidade dos réus, bem como a existência e vigência da apólice de responsabilidade civil.
João Henrique insistiu na tese de culpa exclusiva do autor por freada brusca e ausência de sinalização, ou, subsidiariamente, em culpa concorrente com redução proporcional do quantum.
A seguradora sustentou limitação e exclusões contratuais, controvérsia sobre legitimidade ativa do autor e inexistência de cobertura para dano moral de terceiro não transportado, pugnando por improcedência ou, subsidiariamente, limitação ao limite máximo de garantia. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade ativa do autor (arguida pela seguradora) Rejeito a preliminar.
A legitimidade ad causam decorre da afirmação de titularidade do direito material lesado e do dano próprio.
O autor pleiteia, em nome próprio, reparação por prejuízo que afirma ter suportado com a perda/deterioração do veículo que conduzia e possuía.
A propriedade registral não é requisito de legitimidade para a pretensão indenizatória, que se funda no fato lesivo e na esfera patrimonial do demandante.
A controvérsia sobre titularidade formal do bem e extensão do prejuízo situa-se no mérito, para fins de quantificação do dano. Ilegitimidade passiva total da seguradora (perda de direito por operação do veículo por terceiro) Embora a ré apresente a questão como preliminar (art. 485, VI, CPC), os fundamentos invocados ( suposta transferência do bem sem comunicação e alegação de que o ônibus estava operado por empresa terceira (ADJ)), dizem respeito à existência e extensão da cobertura contratual e, portanto, se confundem com o mérito (art. 787 do CC).
Há apólice de responsabilidade civil juntada, o que, em tese, confere pertinência subjetiva para que a seguradora integre o polo passivo; eventual perda de direito ou exclusão de cobertura será apreciada na análise do mérito, à luz das provas (ofício ao DETRAN, condições gerais e apólice).
Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva parcial da seguradora quanto ao pedido de danos morais Rejeito como preliminar.
A alegada inexistência de cobertura para dano moral a terceiro não transportado decorre de cláusulas de delimitação/exclusão de risco e, portanto, também integra o mérito.
A discussão sobre quais garantias foram efetivamente contratadas e sobre a Súmula 402/STJ será enfrentada na fundamentação de mérito, inclusive para eventual limitação da condenação aos riscos cobertos e ao LMI. Denunciação da lide da ADJ Transportes (requerida por João Henrique) Indefiro a denunciação da lide.
Embora admitida em tese no procedimento comum (arts. 125 e seguintes do CPC), a medida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia principal e potencialmente dilatória, considerado o estado do processo e a suficiência do contraditório já estabelecido entre as partes.
Em regime de responsabilidade solidária, o lesado pode demandar apenas parte dos corresponsáveis, permanecendo resguardado ao requerido eventual direito de regresso em ação própria contra a ADJ, se entender cabível. Mérito A controvérsia cinge-se em saber se o sinistro descrito na inicial decorreu de culpa do autor (redução de velocidade/manobra sem sinalização) ou do ônibus que o abalroou na traseira, e, reconhecida a responsabilidade civil, em que medida responde a seguradora pela indenização.
O conjunto probatório confirma a colisão na parte traseira do veículo do autor, com capotamento e atendimento hospitalar imediato, sem perícia no local.
As testemunhas ouvidas foram convergentes quanto ao impacto traseiro e à prestação de auxílio no local, divergindo apenas sobre a suposta ausência de sinalização (seta) pelo veículo à frente.
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao condutor manter o domínio do veículo e guardar distância de segurança compatível com a via, o fluxo e o porte do automotor, além de sinalizar previamente qualquer manobra, sobretudo conversão/acesso a via lateral.
Em colisão traseira, tais deveres impõem ao veículo que vem atrás cautela redobrada para absorver reduções previsíveis do fluxo, notadamente quando se trata de veículo de grande porte. À míngua de prova técnica que demonstre a irregularidade da manobra do autor (ou a ausência de sinalização em termos inequívocos), não se afasta a responsabilidade do motorista do ônibus por descumprimento do dever de guardar distância de segurança frontal entre o seu veículo e o veículo do autor.
Quanto ao ônus da prova, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Contudo, a tese defensiva de "freada brusca sem seta" não foi provada, eis que não confirmada por prova testemunha ou pericial. No direito material, reconhecida a conduta culposa (imprudência/violação de dever objetivo de cuidado), incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil (ato ilícito e dever de indenizar).
O proprietário responde solidariamente pelo dano causado por quem conduz o veículo com sua anuência, e o empregador responde pelos atos culposos do preposto no exercício do trabalho (arts. 932, III, e 933, CC).
No caso, além da condição de proprietário do ônibus, restou confessado que o condutor atuava como preposto da ADJ no momento do sinistro, o que reforça o nexo de imputação civil ao responsável que colocou o veículo em circulação. No tópico securitário, há apólice de responsabilidade civil vigente à época dos fatos.
Em tal modalidade, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, nos estritos limites do contrato.
As teses de "transferência do veículo sem comunicação" ou de "operação por empresa diversa" dizem respeito à delimitação de risco e à eventual perda de direito, mas não se provaram de modo idôneo nestes autos (p. ex., ausência de comprovação registral de alienação efetiva; confissão do motorista de que trabalhava para ADJ no dia, sem elidir a titularidade e a vinculação do ônibus ao réu proprietário).
Assim, a seguradora responde pelos danos materiais até o limite máximo de garantia previsto na apólice; quanto a danos morais, prevalecem as condições contratuais: não comprovada a contratação de cobertura específica para dano moral de terceiro não transportado, a condenação securitária restringe-se aos danos materiais.
No que toca ao quantum, os danos materiais foram pleiteados em R$ 24.206,00, valor pautado em Tabela FIPE da época e não infirmado de modo concreto pela defesa - ao contrário, a própria seguradora trouxe valor semelhante em pesquisa.
Em contexto de perda substancial do bem, a condenação nesse patamar mostra-se adequada.
Sobre a verba material, incidem juros moratórios desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual) e correção monetária pelos índices locais.
Quanto ao dano moral, as circunstâncias do sinistro superam o mero aborrecimento (capotamento, atendimento de urgência, abalo psíquico atestado).
Quanto ao dano moral, as circunstâncias do sinistro, com capotamento, atendimento hospitalar imediato e abalo psíquico evidenciado, superam o mero aborrecimento.
Considerada a ausência de sequelas permanentes e o caráter pedagógico e compensatório da verba, fixa-se quantia moderada em R$ 10.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. Condenar João Henrique dos Santos Pereira a pagar ao autor: 1.1) R$ 24.206,00 (danos materiais), com juros legais a contar do evento danoso (31/10/2020) e correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal, também desde o evento; 1.2) R$ 10.000,00 (danos morais), com juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento. 2. Condenar Investprev Seguradora S.A. (KOVR) a pagar solidariamente com João Henrique apenas os danos materiais referidos no item 1.1, limitada sua obrigação ao limite máximo de garantia da apólice juntada aos autos, observadas as franquias/exclusões contratadas e a proporcionalidade de eventual rateio entre coberturas.
Afasto a condenação da seguradora por danos morais, diante da ausência de comprovação de cobertura específica para dano moral de terceiro não transportado.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. P.R.I. Jaguaruana (CE), 18 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169112225
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169112225
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169112225
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169112225
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05/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169112225
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05/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169112225
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05/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169112225
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05/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169112225
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30/08/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:47
Desentranhado o documento
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18/08/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 04:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 00:34
Juntada de Petição de alegações finais
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02/11/2024 06:04
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 15:46
Mov. [78] - Certidão emitida
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16/10/2024 15:24
Mov. [77] - Expedição de Termo de Audiência | Declaro encerrada a instrucao processual, diante o requerimento expresso, restam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, sucessivos, apresentarem alegacoes finais, por memoriais. Ato continuo, vistas ao
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16/10/2024 10:38
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 16:37
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01804100-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 16:16
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02/10/2024 07:22
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 16:02
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01803789-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 15:38
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11/09/2024 05:54
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:27
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 10:57
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 13:15
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 19:32
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802716-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 10/07/2024 19:08
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13/06/2024 11:44
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 11:42
Mov. [66] - Audiência Designada | Instrucao Data: 16/10/2024 Hora 14:30 Local: Vara Jaguaruana Situacao: Realizada
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08/02/2024 08:57
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 11:48
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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21/12/2023 14:52
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01805090-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 14:43
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15/09/2023 16:40
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 10:50
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01803820-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 14/09/2023 10:17
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13/09/2023 15:27
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01803811-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 15:22
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05/09/2023 23:17
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 12:28
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 10:14
Mov. [57] - Certidão emitida
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01/09/2023 10:21
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 15:17
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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07/04/2023 12:31
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01801363-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/04/2023 12:15
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17/03/2023 20:30
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 02:32
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 12:56
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a
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14/03/2023 21:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01800967-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2023 21:26
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23/02/2023 09:55
Mov. [49] - Certidão emitida
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23/02/2023 09:54
Mov. [48] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido)
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01/02/2023 14:02
Mov. [47] - Certidão emitida
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19/01/2023 12:41
Mov. [46] - Expedição de Carta
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20/10/2022 17:13
Mov. [45] - Mero expediente | Visto em conclusao. A Secretaria para proceder a expedicao do mandado de citacao em nome do demandado Joao Henrique dos Santos Pereira. Cumpra-se.
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12/09/2022 10:12
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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04/09/2022 22:25
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01803271-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2022 22:09
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12/08/2022 23:31
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 11:59
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0430/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar impugnacao a contestacao (fls. 98/187) , no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): JOSE GUTEMBERG
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08/04/2022 17:45
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar impugnacao a contestacao (fls. 98/187) , no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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17/02/2022 11:43
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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16/02/2022 21:20
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01800412-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2022 20:50
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28/01/2022 18:03
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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27/01/2022 10:39
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 10:29
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/01/2022 10:25
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
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27/01/2022 10:18
Mov. [33] - Certidão emitida
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27/01/2022 10:17
Mov. [32] - Documento
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27/01/2022 10:17
Mov. [31] - Documento
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27/01/2022 10:17
Mov. [30] - Documento
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27/01/2022 10:07
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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25/01/2022 15:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01800184-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/01/2022 14:27
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03/12/2021 09:03
Mov. [27] - Certidão emitida
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02/12/2021 11:50
Mov. [26] - Certidão emitida
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02/12/2021 11:49
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido)
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02/12/2021 11:07
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR386269373BO Situacao : Ausente Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Joao Henrique dos Santos Ferreira Diligencia : 05/11/2021
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01/12/2021 22:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0607/2021 Data da Publicacao: 02/12/2021 Numero do Diario: 2746
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30/11/2021 12:06
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 10:45
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/11/2021 10:43
Mov. [20] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido)
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27/11/2021 03:08
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 08:25
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/10/2021 13:35
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/10/2021 13:32
Mov. [16] - Expedição de Carta
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26/10/2021 13:31
Mov. [15] - Expedição de Carta
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15/10/2021 21:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0530/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
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14/10/2021 11:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 15:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/10/2021 15:30
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 10:02
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 09:57
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/01/2022 Hora 08:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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07/10/2021 23:34
Mov. [8] - Mero expediente | Considerando o teor da certidao retro, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realizacao da sessao de Conciliacao e Mediacao presidida por conciliador lotado neste Juizo (art. 334, 1, NCPC)
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07/10/2021 12:49
Mov. [7] - Conclusão
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07/10/2021 12:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/09/2021 12:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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27/08/2021 17:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJAG.21.00168174-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2021 16:57
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01/06/2021 23:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2021 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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