TJCE - 3014027-21.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27484700
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3014027-21.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLENIO PEREIRA LIMA AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLENIO PEREIRA LIMA, a adversar decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 3063578-64.2025.8.06.0001, ajuizada pelo Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora agravado, em à qual o MM.
Juiz assim decidiu: "Assim, defiro a tutela de evidência e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do(s) bem(s): (...)" Inconformada, a parte recorrente alega que a decisão agravada está em descompasso com a legislação vigente, suscitando a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, especialmente devido à ilegalidade na não informação da capitalização diária de juros aplicada pela instituição financeira, configurando a abusividade da cláusula IV do contrato.
A recorrente pleiteia também a gratuidade da justiça, uma vez que já havia solicitado tal benefício em primeiro grau, sustentando a sua condição de hipossuficiência.
Como fundamento jurídico do pedido, a agravante sustenta, com base no artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC de 2015, que a ausência de previsão expressa acerca da taxa de capitalização diária configura abusividade, apta a afastar a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recorrente também mencionou precedentes do TJMG e do STJ que corroboram sua tese, enfatizando que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Ao final, pede que seja concedida, liminarmente, a suspensão da liminar de busca e apreensão, com a consequente retirada da restrição judicial no sistema RENAJUD e restituição do veículo apreendido, sob pena de multa.
No mérito, pede o provimento do agravo para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, devido à abusividade da cláusula de capitalização diária de juros e a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Observa-se, pois, que, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do NCPC, que assim estabelece: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." O parágrafo único do art. 995 do CPC, por seu turno, prescreve que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A controvérsia recursal consiste na correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
O agravante busca a suspensão imediata da decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo, argumentando que a medida é excessiva e que a cobrança de juros diários, não especificada no contrato, descaracteriza a mora.
Ressalta-se, ainda, que a ação de busca e apreensão pressupõe a prévia constituição em mora do devedor, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A referida norma legal estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do mesmo decreto, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
Por ser condição ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento, consoante dispõe a Súmula nº 72 do STJ: "a comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a cobrança abusiva de encargos durante o período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, impede a caracterização da mora do devedor.
Tal entendimento encontra-se consolidado no REsp nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, embora permitida pelo STJ para contratos posteriores a 31/03/2000 (Súmula 539), embora o tema seja objeto de discussão no STF (ADI 2316), mister utilizarmos o entendimento do e.
Tribunal da Cidadania até decisão definitiva do STF.
Dessa forma, segundo o entendimento do STJ, a inclusão no contrato de uma taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal configura pactuação expressa e prévia da capitalização, uma vez que tal cálculo pode ser facilmente demonstrado por meio de simples operação matemática.
Nessa esteira, os contratos que preveem capitalização diária devem conter pactuação expressa acerca da taxa de juros diária (ou, ao menos, quadro-resumo com indicação clara e destacada do encargo diário e de seu impacto no custo efetivo), sob pena de violação dos deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, 46 e 52, § 1º, do CDC) e de ineficácia da cláusula.
Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE. 1.
Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2.
Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3.
Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie.
Precedente. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.236/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 22/10/2024.) BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3.
A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso em análise, o contrato vergastado prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros, mas não indica o valor da taxa diária dos juros remuneratórios, prevendo apenas as taxas de juros mensal e anual, o que afasta a higidez da capitalização diária que está sendo cobrada ao consumidor.
Nesse contexto, em juízo perfunctório, portanto, a alegação de capitalização diária sem indicação da taxa diária revela plausibilidade jurídica suficiente para reconhecer, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso.
No tocante ao periculum in mora, é patente o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da busca e apreensão e das restrições judiciais sobre o veículo, bem de presumida utilidade para o agravante.
A privação da posse e a restrição RENAJUD, em cenário de verossimilhança da tese recursal, recomendam a suspensão imediata dos efeitos da decisão hostilizada, sem prejuízo do contraditório do agravado.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, visto que há probabilidade de direito, devido à inexistência de previsão contratual quanto ao percentual diário de juros, e que há risco de dano, pela possibilidade de o bem ser apreendido e alienado antes do fim do processo, tornando sua restituição impossível, o pedido de efeito suspensivo ao recurso para sustar a liminar de busca e apreensão deve ser deferido.
Quanto à gratuidade da justiça, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). À míngua de elementos que a infirmem, defiro a assistência judiciária gratuita para fins de processamento do recurso, sem custas e preparo, ressalvada a possibilidade de posterior revogação caso sobrevenham elementos em sentido contrário (arts. 98 e 99, § 2º e § 5º, CPC).
ISSO POSTO, CONCEDO ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça e DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão interlocutória combatida, ficando, por conseguinte, suspensos o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e as restrições judiciais eventualmente lançadas no RENAJUD relativamente ao bem objeto da lide, até ulterior deliberação desta Corte de Justiça; e, caso a ordem já tenha sido cumprida, DETERMINO a imediata restituição da posse do veículo ao agravante, que permanecerá na condição de fiel depositário, vedada sua alienação, oneração, ocultação ou modificação de características, devendo conservá-lo e apresentá-lo sempre que requisitado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, nesta fase, a R$ 10.000,00.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície, de acordo com o regramento do inciso I do art. 1.019 da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27484700
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28/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27484700
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28/08/2025 07:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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