TJCE - 3000798-82.2025.8.06.0100
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170527570
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000798-82.2025.8.06.0100 Promovente(s): AUTOR: MARIA CLIDIANE BORGES VASCONCELOS Promovido(a)(s): REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA CLIDIANE BORGES VASCONCELOS em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e OUTRO, partes já qualificadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar a análise meritória da presente contenda, observo que se aplica à espécie a regra constante do art. 292, II, do CPC, nos termos da qual o valor da causa corresponderá, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. A Jurisprudência é assente nesse sentido, confira-se: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR.
PROVIMENTO CONSTITUTIVO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA. 1 - Na forma do art. 259 , inciso V , do CPC , o valor da causa corresponde ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico.
No caso presente, o autor formulou, expressamente, pedido de rescisão do contrato, razão pela qual o proveito econômico não se limita aos valores pleiteados a título de provimento condenatório, devendo abranger também o provimento constitutivo. 2 - Recurso conhecido e provido para o fim de declarar a incompetência dos Juizados Especiais para processamento do feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0911-17 (TJ-DF) Com efeito, no presente caso, o valor da causa deve corresponder ao importe econômico do negócio jurídico objeto de discussão no processo, na hipótese o contrato de compra e venda, cujo crédito é no valor de R$ 139.900,00 (ID nº 160513541 pág. 05), montante que excede a alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos em 2025 corresponde R$ 60.720,00), afastando o campo de atuação do juízo especializado. Nesses termos, reconhecida a incompetência funcional, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, segundo aplicação conjunta dos arts. 3º, I, e 51, II da Lei nº 9.099/95, e art. 98, I, da CF/88, ressalvando-se o direito de o Autor buscar a satisfação de suas pretensões nas vias ordinárias. Diante do exposto, sendo inadmissível o prosseguimento do feito por inobservância dos preceitos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Após Trânsito em Julgado, Arquive-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
Paula Helyonice Lima Juíza Leiga Vistos, Homologo a minuta de sentença, elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170527570
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03/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170527570
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26/08/2025 16:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:11
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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