TJCE - 0200490-60.2024.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170426742
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE AMONTADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE - E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200490-60.2024.8.06.0032 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO(A): JEFESON ROMARIO FERREIRA BARBOSA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO BRADESCO S/A. em face de JEFESON ROMARIO FERREIRA BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Examinando os presentes autos, identifico que o banco promovente acostou nos autos do processo, no ID 137991324, acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Em ID 137991317, a parte autora requer a homologação de composição extrajudicial firmada, devidamente assinada pelas partes. É o relatório.
Decido.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Do mesmo modo, o artigo 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil, determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o acordo foi estabelecido antes da prolação de sentença, ficam as partes isentas do pagamento de custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170426742
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29/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170426742
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27/08/2025 14:26
Homologada a Transação
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:42
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 17:22
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/10/2024 14:21
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WAMT.24.01802522-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/10/2024 13:55
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10/10/2024 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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