TJCE - 3050626-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170844843
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05/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3050626-53.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: ANA VILMA LEITE BRAGA Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, proposta por Ana Vilma Leite Braga contra o Estado do Ceará.
A parte autora almeja o reconhecimento do seu direito à progressão funcional anual, com o interstício de doze meses, e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas dos devidos reflexos legais.
Alega que, embora tenha cumprido os requisitos temporais exigidos pela legislação, a Administração permaneceu inerte quanto à realização das avaliações de desempenho e à concessão das progressões devidas.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia se restringe à omissão do Estado do Ceará em promover a avaliação anual de desempenho prevista nos arts. 10 a 13 do Decreto 22.793/1993, circunstância que, segundo a ré, inviabilizaria a progressão funcional da autora e a superação do limite de 60% dos cargos por interstício.
Os documentos juntados aos autos (Id 162980407) comprovam que a servidora, que é estável e se encontra na Classe V, referência 25, ou seja, desde 2022 a parte autora não se viu agraciada com qualquer progressão na carreira, não tendo sequer passado por uma única avaliação de desempenho, permanecendo enquadrado na referência E3, Classe - de sua carreira.
A autora alega, ainda, que possui direito aos interstícios de 2022 a 2025, e que não foi promovida devido à ausência de avaliação dos servidores pelo Estado.
Da análise dos autos, constata-se que a autora permaneceu na mesma referência e faixa salarial, em razão da não realização da avaliação anual dos servidores.
A contestação alega que a autora não comprovou os requisitos para a progressão.
No entanto, caberia ao Estado apresentar a avaliação, uma vez que a autora alegou que o ente público: (I) não realizou a avaliação anual para progressão, o que se confirma pela ausência do documento na contestação; (II) prejudicou a aferição dos servidores que se encaixariam nos 60% de maior mérito para progredir, em razão da falta de avaliação; e (III) o único requisito restante para a progressão seria o interstício temporal de 12 meses, comprovado pela autora.
Nesse sentido, o Decreto estadual nº 22.793/1993: Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de implantação do Plano de Cargos e Carreira.
Art. 13 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade.
Ainda mais, o ente público não trouxe aos autos nenhum dos impeditivos previsto no Art. 59, do Decreto estadual nº 22.793/1993: Art. 59.
Não concorrer à Ascensão Funcional o servidor que: I - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; II - Não obtenha a maioria absoluta de pontos positivos na Avaliação de Desempenho - NÃO APLICÁVEL PORQUE NÃO FOI REALIZADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; III - Não esteja na data da Ascensão Funcional no exercício do respectivo cargo ou função, no âmbito da Administração Estadual, respeitado o disposto no inciso VI, do art. 35, deste decreto: IV - Não tenha cumprido o estágio probatório; V - Esteja em disponibilidade.
A jurisprudência das Turmas Recursais já assentou que a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a ascensão funcional do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS EFEITOS FINANCEIROS REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDARECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIDO RECURSO DO ESTADO.
PROVIDO RECURSO DO AUTOR.
Processo: 3004286-56.2022.8.06.0001, Juiz Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgado em 28/05/2024.
Portanto, não pode o ente público valer-se de sua própria inércia para frustrar o direito adquirido do servidor, previsto no art. 13 da Lei 11.965/1992.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Determinar ao Estado do Ceará que, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, efetive as progressões funcionais da autora, da referência atual para as subsequentes, referentes aos interstícios compreendidos entre 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, posicionando-a na referência correspondente; b) Condenar o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões, acrescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros pela Taxa SELIC, desde a data em que cada parcela se tornou devida (art. 3.º, EC 113/2021).
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expediente necessário.
Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170844843
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04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170844843
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04/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 05:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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