TJCE - 3013413-16.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27212516
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3013413-16.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: JEFERSON GUEDES DOS SANTOS A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória (Id 27013291) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação Revisional nº 3004865-39.2025.8.06.0117 ajuizada contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora recorrente, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do bem na posse do promovente, até ulterior deliberação; bem como que a promovida se abstenha de inserir o nome do promovente em cadastro de inadimplentes.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que foram apresentadas alegações insuficientes, por não demonstrarem de forma satisfatória a existência de prova inequívoca que permitisse, ao menos em fase de cognição sumária, verificar a existência de irregularidades no contrato celebrado entre as partes, de modo a entender que os valores por ela alegados sejam corretos.
Acrescenta que foi permitida a manutenção da posse do bem e determinando a abstenção de negativação de seu nome, sem qualquer exigência de depósito de valores, a título de contracautela.
Assim, requer que seja deferido o efeito suspensivo, posto que a decisão agravada é passível de causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação à Agravante, vez que não foram determinados os valores a serem depositados, bem como sua confirmação quando do julgamento final.
Defende que somente o pagamento do valor integral contratado tem o condão de elidir a mora. É o relatório necessário.
Decido.
Custas recolhidas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inc.
I, do CPC, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, é necessária a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento e em virtude dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrange, neste momento processual, apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em sede interlocutória, a qual pode ser reformada pelo juízo a quo em sede de retratação, antes da análise do mérito recursal, em adstrição ao pleito recursal.
A controvérsia recursal versa sobre a existência de abusividades no contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes, capaz de autorizar a manutenção do bem na posse do promovente, bem como a determinação de abstenção para inserir seu nome em cadastro de inadimplentes, sem a devida contracautela.
Sobre o tema, é sabido que "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, conforme entendimento adotado a partir do julgamento do REsp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Ademais, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Oportuno colacionar os principais trechos da decisão, ora impugnada (com destaques): (...) Com base em tais premissas, no caso dos autos, em relação à probabilidade do direito, tenho que o requisito foi suficientemente demonstrado. De fato, ao analisar o contrato acostado aos autos e confrontá-lo com os normativos de regência e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pode-se facilmente constatar que os juros inseridos na avença se revestem de abusividade. (…) No caso concreto, as taxas de juros fixadas no contrato acostado no ID 164345215 foram de 6,02% ao mês e de 103,73% ao ano.
Por outro lado, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado Banco Central[1], as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de Veículos (Série 25471 - taxa média mensal; Série 20749 - taxa média anual) praticadas pelo mercado no período de outubro/2023 foram de 1,96% ao mês e de 26,19 % ao ano. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (1,96% x 1.5 = % 2,94 ao mês; 26,19 x 1.5 = 39,285% ao ano), infere-se que as taxas do contrato firmado entre as partes (6,02% ao mês e de 103,73% ao ano), são, de fato, abusivas, pois estipuladas fora do parâmetro jurisprudencial, o que atrai a revisão do contrato para que as taxas aplicadas sejam adequadas à média de mercado vigente à época da contratação. Nota-se que houve considerável abusividade nas taxas de juros pactuados no contrato apresentado nos autos, percebendo-se nítida a discrepância entre as taxas contratadas e as taxas médias destacadas. Na verdade, tratam-se de patamares que de forma exagerada em muito ultrapassam as médias de mercado, revelando uma cobrança de juros em proporções inimagináveis, fora dos padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e de difícil cumprimento pelo consumidor, o qual foi posto em situação de nítida desvantagem. Assim, presente a probabilidade do direito alegado. Em relação ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo a abusividade dos juros refletem de forma ilícito no que atine à questão patrimonial e renda da parte promovente, o que pode resultar em impossibilidade de pagamento do financiamento, com a consequente apreensão do veículo objeto do contrato e negativação do nome do promovente. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar: a) a manutenção do bem na posse do promovente, até que ulterior deliberação deste juízo. b) que a promovida se abstenha de inserir o nome do promovente em cadastro de inadimplentes.
Para garantir o cumprimento da determinação em questão, fixo de multa de R$ 3.000,00, em caso de negativação.
Caso já tenha ocorrido a negativação, o apontamento deve ser retirado em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao patamar de R$ 30.000,00. Nesta ocasião, analisando o pedido de inversão do ônus da prova, tenho que o caso em tela suscita a sua aplicação em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII, do artigo 6º do CDC. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo, assim como no caso concreto, e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em análise.
Há quem entenda que a avaliação da abusividade dos juros deve considerar a taxa média de mercado vigente no período contratado, que servirá como apenas referência e não como um limite máximo, permitindo uma variação razoável dos juros.
Precedentes desta Corte[1].
Por outro lado, a jurisprudência do STJ considera abusivas as taxas que excedem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, como é o caso sob estudo.
Nesse sentido, pode-se citar: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
Assim, em análise perfunctória dos autos, infere-se, como bem destacado na decisão a quo, que, à época da contratação (out/2023), as taxas do contrato firmado entre as partes (6,02% ao mês e de 103,73% ao ano), são, de fato, abusivas, pois estipuladas fora do parâmetro jurisprudencial No entanto, embora demonstrada a aparente abusividade na pactuação dos juros contratados na hipótese, não houve análise do pleito relativo à autorização de depósito das parcelas que entende como devidas, de forma incontroversa, em forma de depósito judicial (item13 (a - Id 164345205 - p. 09 - autos de origem) para o deferimento da antecipação de tutela.
No que tange às parcelas contratadas, o devedor deve efetuar o depósito do valor incontroverso, conforme dispõe o art. 330[2], §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, inclusive como condição de procedibilidade da ação revisional.
Nesse contexto, entendo que, no caso concreto, o pedido de efeito suspensivo pretendido pode ser deferido, mas condicionada sua concretização aos depósitos pontuais dos valores incontroversos - medida sugerida pela própria parte autora, ora agravada, em exordial - o que afasta, ainda mais, o risco de dano à instituição financeira agravante.
Se tais quantias não forem suficientes para suprir o débito do agravado, o qual será aferido no julgamento final da demanda, é certo que lhe será determinado que pague os valores devidos.
Ademais, a medida não é dotada de irreversibilidade, haja vista ser possível o retorno da situação fática anterior, se revogada a tutela provisória, de modo que a agravante poderá retomar os descontos das parcelas pactuadas.
Soma-se ao fato de que a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, reforça o dever da instituição financeira de demonstrar a razoabilidade da taxa aplicada.
Assim sendo, pelo menos neste momento processual, a decisão agravada deve ser mantida, mas condicionada ao depósito dos valores incontroversos, sendo certo que, apenas ao final da instrução processual, é que o magistrado de origem poderá exercer a cognição exauriente, de modo a formar o seu convencimento definitivo acerca da abusividade - ou não - das taxas de juros pactuadas, nos moldes formulados na inicial da ação originária.
Diante do exposto, DEFIRO de forma parcial o efeito suspensivo pretendido a fim de condicionar as medidas pretendidas ao depósito judicial dos valores contratuais incontroversos, assim como sugerido pela parte agravada na Inicial, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Depois, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200949-76.2023.8.06.0071 Crato, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; Agravo de Instrumento - 0627256-84.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025. [2]Art. 330 § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27212516
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28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27212516
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22/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 09:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2025 09:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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