TJCE - 0253643-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169885240
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04/09/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0253643-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Perdas e Danos] * AUTOR: FRANCISCA NUBIA DA SILVA COUTINHO * REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por FRANCISCA NÚBIA DA SILVA COUTINHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra a exordial que a autora, servidora pública estadual e inscrita no PASEP sob nº 1.806.901.875-0, requereu junto ao Banco do Brasil o saque de suas cotas do PASEP.
Para sua surpresa, teria constatado que o saldo estava zerado, contendo registros apenas a partir de 1999.
Sustenta que o valor informado é irrisório, considerando o longo período de custódia pelo banco e os efeitos da correção monetária e juros devidos, que visam preservar o poder de compra e remunerar o capital disponibilizado à instituição financeira.
Requer a juntada de extratos e microfilmagens fornecidos pelo banco, que subsidiaram cálculos realizados por profissional habilitado para atualização das cotas do PASEP, demonstrando o valor correto a ser recebido.
Destaca que o banco não disponibiliza informações adicionais sobre os saldos anteriores.
Quanto à correção e juros, afirma que se aplicou taxa de 3% até 12/1995; a partir de janeiro de 1996, cessaram os juros remuneratórios de 3% ao ano, adotando-se a UFIR desde 1992 e, posteriormente, a taxa SELIC a partir de 01/1996, conforme detalhado nos cálculos periciais anexos.
Salienta que, diante dos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco Réu, não é possível afirmar a ocorrência de saques indevidos, mas constatou-se divergência de valores e atualização incorreta, identificada por profissional habilitado, conforme documentos anexados aos autos.
Esclarece que os índices utilizados pelo banco estavam incorretos e que, para fins de correção monetária e juros, deveriam ser aplicados conforme a legislação: Correção Monetária: conforme art. 3º da Lei Complementar 26/1975, aplicando-se ORTN (extinta em 02/1986), sucedida por OTN e BTN (extinta em 02/1991), TR (03/1991 a 12/1991), UFIR (01/1992 a 12/1995) e, posteriormente, taxa SELIC.
Juros: 3% ao ano até 12/1995; a partir de 01/1996 cessaram os juros remuneratórios de 3% e aplicou-se UFIR (a partir de 01/1992) e SELIC (a partir de 01/1996), vedada a cumulação com outros índices.
Finaliza, aduzindo que a divergência nos cálculos decorre da atualização incorreta e da aplicação inadequada de juros, razão pela qual os valores devidos à autora foram apurados por profissional habilitado.
Ao final, requer o julgamento de procedência dos pedidos, para "condenar o Promovido ao pagamento do PASEP, no valor de R$ 4.865,79 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora a título de verba indenizatória, bem como, a Danos Morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tudo atualizados com juros e correção monetária, a partir do evento.
A condenação do Promovido, a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 54.865,79 (cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos".
Documentação pertinente acostada.
Decisão de ID 118162959, indeferindo a inversão do ônus da prova.
Citado, o banco requerido deixou de contestar, motivo pelo qual teve decretada sua revelia. É o que importa relatar.
DECIDO.
Vislumbro que, tendo sido citada, a parte requerida deixou de contestar no prazo legal, motivo pelo qual foi DECRETADA A SUA REVELIA. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Urge também destacar que a revelia, por si só, provoca o julgamento antecipado da lide, uma vez que não é viável a produção probatória, diante da impossibilidade da fase de instrução.
Passo ao mérito.
Importante perceber que na revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
Cuida-se de ação de cobrança de PASEP cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora não aponta saques indevidos pela instituição financeira, mas pede valores a maior, por entender que os índices de correção monetária e juros utilizados pelo Banco do Brasil não foram adequados, motivo pelo qual, ao realizar o saque, teve acesso a valor irrisório, não correspondente ao real.
A parte autora obteve êxito na comprovação de que os cálculos foram realizados em dissonância com os índices determinados pela própria legislação.
Vide entendimentos jurisprudenciais em casos similares, que ora colaciono: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA DO PASEP.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Ação em que o autor alega ser servidor público federal aposentado e que os valores depositados na sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) não foram regularmente atualizados, em descumprimento aos preceitos da Lei Complementar n . 26/75.
Postulou, assim, a condenação do banco ao pagamento do valor de R$ 19.480,48 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), com a devida atualização.
Sentença de procedência .
Irresignação do banco réu. 2.
Preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo, incompetência do Juízo, prescrição e cerceamento de defesa rejeitadas.
Precedentes jurisprudenciais . 3.
Relação de consumo.
Incidência do artigo 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4 .
A parte autora, em sua inicial, alegou que é inscrita no PASEP, e que, após mais de 30 (trinta) anos de trabalho, constatou que havia em sua conta vinculada saldo irrisório.
Apresentou documentos correspondentes à microfilmagem dos extratos do PASEP, com seu número de inscrição, e valores existentes à época, bem como e parecer contábil, apontando a atualização do saldo a ser pago, com indicação dos índices de correção monetária e juros, e dedução dos valores recebidos anualmente. 5.
Recorrente que não afastou os fatos constitutivos do direito autoral, em desatenção ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, na medida em que impugnou genericamente o pedido inicial, deixando de produzir qualquer prova que infirmasse o montante apontado no laudo contábil colacionado aos autos pelo autor .
Precedente jurisprudencial. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08065161920248190014 202500103541, Relator.: Des(a) .
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 19/02/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/02/2025) BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1 .
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
A PRESENTE AÇÃO DIZ RESPEITO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS QUE FORAM SUBTRAÍDOS DA CONTA PASEP DA AUTORA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A QUAL SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU.
NÃO SE QUESTIONA A FALTA DE REPASSE DA UNIÃO E SIM O DESVIO DO SALDO ACUMULADO EXISTENTE ATÉ AGOSTO DE 1988.
SENTENÇA REFORMADA . 2.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC .
CAUSA MADURA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ISSO PORQUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, POIS A AUTORA REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E FOI DECRETADA A REVELIA DO RÉU. 3 .
OS EXTRATOS JUNTADOS COMPROVAM QUE A AUTORA POSSUÍA EM SUA CONTA PASEP UM SALDO ACUMULADO DE CZ$ 82.682,00 (OITENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E OITENTA E DOIS CRUZADOS), EM AGOSTO DE 1988, O QUAL O BANCO DO BRASIL ERA RESPONSÁVEL POR ADMINISTRÁ-LA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E DO DECRETO Nº 71.618/1972.
A IMPORTÂNCIA ATÉ ENTÃO ACUMULADA NÃO FOI TRANSFERIDA PARA O ANO SEGUINTE, CONFORME EXTRATO DE 1989 .
COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO ACUMULADO ATÉ 18-8-1988 DESAPARECEU DA SUA CONTA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4 .
NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º). 5 .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C .Cível - 0000610-53.2020.8.16 .0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.02 .2021) (TJ-PR - APL: 00006105320208160128 Paranacity 0000610-53.2020.8.16 .0128 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Merece prosperar, portanto, o pedido principal.
No tocante aos danos morais requestados faz-se importante a leitura do artigo 186 do Código Civil, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso em tela, não vislumbro que a conduta da pessoa jurídica promovida tenha atingido a esfera extrapatrimonial da promovente de modo a causar-lhe dano que ultrapasse o mero aborrecimento.
Eis o entendimento Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
PAGAMENTO A MENOR .
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO.
O pagamento a menor de valores relativos ao PASEP, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor ou aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Para a caracterização do dano moral é necessário que o ato ilícito cause sofrimento, dor ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar .
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que meros dissabores, aborrecimentos, desconfortos emocionais e contrariedades do cotidiano não são passíveis de indenização por danos morais.
O mero decurso do tempo, sem a demonstração efetiva de prejuízos que extrapolem a esfera patrimonial, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
A aplicação da sucumbência recíproca é medida que se impõe quando o autor não obtém êxito em todos os seus pedidos, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0080627-85.2022.8.17 .2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00806278520228172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 02/11/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Não merece acolhimento, portanto, o pleito indenizatório.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, a para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada, para condenar a empresa ré para condenar o Promovido ao pagamento do PASEP, no valor de R$ 4.865,79 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), segundo os critérios de atualização descritos na exordial.
Em consequência, resolvo o presente feito, com conhecimento de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, começa-se a guia de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169885240
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03/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169885240
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03/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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09/11/2024 06:35
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 20:31
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:31
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2024 16:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287762-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/08/2024 16:27
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19/08/2024 12:42
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2024 05:04
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02258114-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/08/2024 13:13
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13/08/2024 20:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 10:13
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 01:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 13:45
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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10/08/2024 13:33
Mov. [6] - Documento Analisado
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09/08/2024 13:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249270-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2024 12:59
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29/07/2024 13:26
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221965-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 13:12
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24/07/2024 10:56
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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