TJCE - 3000588-27.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69804529
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69804528
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02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000588-27.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO FRANK ROGER DANIEL ADIODATO PROMOVIDO: ANTONIO HIAGO ARAGAO SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 69790509. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/09/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69804528
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30/09/2023 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 17:44
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68768319
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68768319
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000588-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO FRANK ROGER DANIEL ADIODATO PROMOVIDO: ANTONIO HIAGO ARAGAO SILVA DECISÃO Determino a reativação do feito. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68768319
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09/09/2023 23:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2023 23:36
Processo Reativado
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09/09/2023 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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23/08/2023 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000588-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO FRANK ROGER DANIEL ADIODATO PROMOVIDO: ANTONIO HIAGO ARAGAO SILVA SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 63002173), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:13
Homologada a Transação
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26/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/06/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 20:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 06:40
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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