TJCE - 0052791-56.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 15:03
Expedição de Alvará.
-
17/11/2024 00:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:48
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 69487462
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 69487462
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 69487462
-
18/04/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 69487462
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 69487462
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 69487462
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 0052791-56.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação de fazer, id:71846515. De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
17/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69487462
-
17/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69487462
-
17/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69487462
-
17/04/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:15
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64775347
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64775347
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64775347
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64775347
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64775347
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64775347
-
24/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença inlíquida, além de arbitrar os juros para os danos morais com incidência desde o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Em relação ao arbitramentos dos juros do dano moral, observo que a súmula 362 do STJ mencionada na sentença, refere-se à correção monetária e não aos juros de mora.
A correção monetária é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 25 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
23/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052791-56.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 20:25
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 12:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/11/2022 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/03/2022 13:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2022 00:59
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/01/2022 00:11
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
-
21/01/2022 21:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
-
21/01/2022 11:44
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 10:55
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/01/2022 14:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 18:20
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 02:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800108-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2022 02:14
-
27/12/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
27/12/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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