TJCE - 3000348-02.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:15
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JUBILUT em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JUBILUT em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000348-02.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRE LUIZ JUBILUT RÉ: COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que adquiriu relógio com a empresa requerida, tendo o mesmo apresentado vício dentro do prazo da garantia, tendo procurado a loja onde realizou a compra, tendo sido ofertada a troca por produto idêntico, o que não era o desejo do autor.
Em razão disto, pleiteia a devolução do valor pago pelo relógio e indenização por danos morais no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Em sua peça defensiva (Id. 35538884), a requerida alegou o desrespeito ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verossimilhança das alegações autorais a ensejar a inversão do ônus probatório, a inexistência de danos morais e a litigância de má-fé do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Foi realizada audiência de conciliação em 24/08/2022 (id. 35096610), restando infrutífera, É o que importa relatar.
DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovido de designação de audiência de instrução formulado na sua contestação, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Entretanto, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausividade de sua pretensão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, §3º DO CDC E ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do cabimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da suposta interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, no período compreendido de 12/04/2019 a 15/04/2019. 2.
Fato é que a relação em comento é regida pelas estritas regras do direito do consumidor.
Assim sendo, configura-se a responsabilidade objetiva da companhia elétrica, sendo ônus da parte autora/apelante somente a prova do fato, do nexo de causalidade e dos danos alegados.
Precedente do STJ. 3.
Ressalta-se que, ainda que sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não desincumbe o consumidor do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, notadamente ao que se refere à falha na prestação dos serviços da concessionária, os danos supostamente suportados e o nexo causal entre os dois. 4.
In casu, o recorrente deixou de demonstrar, minimamente, que os danos decorreram da queda de energia ou que sequer existiam por qualquer meio de prova lícito. 5.
Mera alegação do promovente/recorrente de que os danos descritos decorreram de queda de energia, desacompanhada de qualquer comprovação não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007010-43.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022).
Nestes termos, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico ausência de prova no nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da requerida.
O que se extrai da narrativa constante na exordial é que a autor alega que adquiriu relógio com a demandada, tendo o mesmo apresentado defeito logo em seguida, tendo se dirigido à loja onde comprou o mesmo, tendo sido realizada a troca por outro produto idêntico.
Afirma que não recebeu nota fiscal referente ao produto trocado, tendo sido ofertado 30 (trinta) dias de garantia, com a recusa da requerida em proceder com a devolução do dinheiro.
A promovida, por sua vez, aduziu que respeitou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a devolução do valor pago apenas deve ocorrer, a critério do consumidor, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias.
Assim, tendo sido ofertada a troca do produto por outro idêntico e em perfeitas condições de uso, teria agido em consonância com as disposições do CDC.
Nestes termos, insta colacionar as disposições do art. 18 do CDC sobre a responsabilidade pelos vícios do produto, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nestes termos, tendo a promovida oferecido imediatamente a troca do produto por outro idêntico e sem vícios, não se mostra possível a pleiteada devolução do valor pago, pois a requerida agiu em conformidade com a legislação consumerista, sendo a improcedência do pedido de ressarcimento medida de rigor.
Como consequência lógica, improcedente também o pedido de reparação moral, posto que a ré agiu em conformidade com as disposições do CDC, de modo que não se vislumbra um abalo psíquico além daquele inerente ao cotidiano.
Ademais, insta salientar que o mero aborrecimento não é capaz de gerar abalo moral indenizável, pois se trata de uma situação cotidiana que todo indivíduo enfrenta.
Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar a promovida na reparação pelos danos materiais e morais pleiteada pela parte autora, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 21:15
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:46
Juntada de petição (outras)
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15/12/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
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14/09/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:20
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 15:35 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 14:08
Juntada de intimação
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19/04/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 15:35 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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