TJCE - 0574564-48.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26829963
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28/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Processo: 0574564-48.2000.8.06.0001 Apelante: ESTADO DO CEARÁ.
Apelado: FRANCISCO SOARES DE MESQUITA e outros.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA) Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Embargos à Execução.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os fólios, verifica que as partes que integram a demanda são pessoas físicas e uma pessoa jurídica de direito público, razão pela qual esta 3a Câmara de Direito Privado é órgão incompetente para apreciar e julgar este feito.
Nesse sentido, vejamos o que preceituam os arts. 15 e 17 do Regimento Interno deste Sodalício: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental n° 02/2017) Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos na competência das Câmaras de Direito Público, a teor dos artigos supramencionados.
Ciência às partes.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26829963
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27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26829963
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25/08/2025 13:27
Declarada incompetência
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17/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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