TJCE - 3006543-70.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 168771246
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006543-70.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: YURE GUIMARAES AZEVEDOEndereço: Rua Poetisa Dinorá Tomaz Ramos, 1000, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-470 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIAEndereço: DESEMBARGADOR MAYNARD, 174, - até 672 - lado par, CIRURGIA, ARACAJU - SE - CEP: 49055-210 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
YURE GUIMARÃES AZEVEDO ajuizou a presente demanda em face da FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA (FBHC).
O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, na medida em que se deve observar a aplicação do disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Pois bem.
De acordo com a inicial, o demandante cursou residência médica na especialidade de Clínica Médica, durante o período de março/2019 a fevereiro/2021.
Contudo, não obteve auxílio moradia.
Pugnou pela procedência da ação condenando a requerida ao pagamento de um adicional de 30% (trinta por cento) como compensação pelo não fornecimento do referido auxílio.
A demanda é procedente.
O artigo 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, incluído pela Lei nº 12.514/2012, estabelece: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) §5º - A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº12.514, de 2011)." Conforme disposto acima, a instituição de saúde responsável por programas de residência médica é responsável pelo oferecimento de moradia ao médico-residente, durante todo o período de residência, responsabilidade esta que não é facultativa e o seu não cumprimento gera ao requerente o direito de pleitear em pecúnia o auxílio que não lhe foi disponibilizado in natura e de forma retroativa.
O fato da requerida demonstrar que há alojamento em suas dependências não comprova, de forma inequívoca, que o autor foi contemplado com o referido alojamento, garantindo o seu direito a moradia.
Aqui, o ônus probatório é da requerida.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o médico residente possui direito à moradia durante o período de residência, sendo que, ante o descumprimento da obrigação imposta na lei, esta deverá ser convertida em pecúnia: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81 prevê que "as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência". 2.
No caso dos autos, a parte agravada cursou a residência médica entre 1/3/2019 e 28/2/2022. 3.
Diante dessa previsão legal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário frente à inércia do Poder Público, "na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos" (REsp n. 813.408/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2009). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.617/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No entendimento do STJ, a obrigação do Auxílio Moradia deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em "valor razoável que garanta um resultado prático equivalente".
O valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos médicos residentes durante o período do curso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MÉDICO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO CONCESSÃO DE MORADIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR VIGENTE DA BOLSA-RESIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO QUE EFETIVAMENTE CURSOU RESIDÊNCIA MÉDICA.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A falta de pedido de concessão de moradia "in natura" à instituição de saúde não impede a propositura de demanda judicial. 2.
O aluno participante de residência médica faz jus à conversão em pecúnia da moradia não concedida durante a sua vigência, no valor correspondente a 30% da bolsa residência. 3.
A ausência de norma regulamentar do direito reconhecido pelo inciso III, § 5º, artigo 4º da Lei nº 6932/81 não inibe reconhecimento daquele direito. 4.
Questão pacificada na tese firmada no PUIL sob nº 0000429.64.2022.8.26.9000, que a despeito de resolver a lide em relação à residente vinculado ao Município de São Paulo, firma orientação que pode ser aplicada para os casos de médicos residentes vinculados ao Estado de São Paulo, por apresentar o mesmo fundamento legal.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020298-68.2024.8.26.0482; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) No mesmo sentido vem decidindo a Turma Recursal do TJCE, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI 6.932/1981.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0218585-08.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/08/2023, data da publicação: 25/08/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI 6.932/1981.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
O TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO É A DATA DO INÍCIO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA ESP/CE E DAR PROVIMENTO AO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Recurso Inominado Cível - 0206895-79.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Sendo assim, não há dúvidas de que o direito ao auxílio-moradia é garantido à parte autora e, inferindo-se suficientemente dos autos que não houve o fornecimento de moradia in natura, é cabível a conversão em pecúnia. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, convertendo em pecúnia o direito da parte autora à moradia "in natura", no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio residência (art. 4º, caput, da Lei n. 6.932/81), com o consequente pagamento do valor retroativo durante todo o período de residência médica, compreendido no período de março de 2019 a fevereiro de 2021.
Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o vencimento, deduzido o IPCA do período.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168771246
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03/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168771246
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03/09/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA ARAUJO TELES em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133804610
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133804610
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29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133804610
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29/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129624815
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129624815
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10/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129624815
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10/12/2024 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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