TJCE - 3004630-16.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171862389
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04/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004630-16.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: SILVANIRA FERREIRA DE FREITAS TEIXEIRA POLO PASSIVO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc. Em cumprimento à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, procedi à análise da regularidade do patrono da causa, verificando que este se encontra com a situação regular.
A análise se deu por meio de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), disponível no site https://cna.oab.org.br/, constatando-se, ainda, que o advogado possui inscrição suplementar sob o número 18523-B. A Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como a Recomendação CGJCE nº 01/2021, orientam os magistrados a adotarem medidas preventivas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva, inclusive mediante verificação rigorosa da regularidade formal das procurações que instruem as petições iniciais, com atenção especial àquelas que contenham inserções manuais, lacunas ou dados incompletos.
Tais orientações visam coibir o uso de instrumentos de mandato genéricos, incompletos ou reaproveitados, especialmente em contextos de ajuizamento massivo de demandas, evitando-se vícios na representação processual e assegurando a integridade do sistema eletrônico judicial.
No caso concreto, embora não se vislumbre, neste momento, qualquer indício de má-fé, fraude ou irregularidade substancial por parte da parte autora ou de seu patrono, constata-se que a procuração anexada à exordial contém inserção manual de informações relevantes, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelas referidas recomendações, bem como que a declaração de hipossuficiência foi apresentada de próprio punho, em desacordo com as exigências de preenchimento exclusivamente digital e compatibilidade da assinatura com os documentos de identificação juntados aos autos.
Dessa forma, e em estrita observância às determinações normativas supracitadas, determino que a parte autora seja intimada, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando nova procuração integralmente preenchida por meio digital, sem qualquer inserção manual ou rasura e cuja assinatura guarde correspondência com os documentos de identificação apresentados nos autos (como RG, CNH ou Carteira de Trabalho), de modo a assegurar a veracidade da outorga, bem como nova declaração de hipossuficiência igualmente digitada, sem preenchimento manual, cuja assinatura também guarde correspondência com os documentos de identificação acostados.
O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 2 de setembro de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171862389
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03/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171862389
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02/09/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 07:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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