TJCE - 0205686-04.2024.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 21:56
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUCIANA DE SOUSA VIANNA (OAB 40532/CE) - Processo 0205686-04.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Maria Rainara Pineo da SilvaB0 e outro - Trata-se de ação penal, proposta pelo Ministério Público, que tramita em desfavor de desfavor de Maria Rainara Pineo da Silva e Francisco Kaua Sousa Lima, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06.
Os acusados foram notificados, conforme certidões de páginas 72 e 97.
Os réu, apresentaram defesas prévias, conforme páginas 80/81 e 109/110, por intermédio da Defensoria Pública.
Verifica-se laudo toxicológico definitivo nas páginas 86/89.
A denúncia foi recebida em 11 de março de 2025, conforme decisão de páginas 112/113.
Em audiência de custódia, foram impostas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a acusada, Maria Rainara Pineo da Silva: I - comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II - comunicar ao juízo processante qualquer mudança de endereço e proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem a devida autorização judicial; III - recolhimento domiciliar noturno a partir das 18 horas e nos feriados e fins de semana sem tornozeleira eletrônico; IV - não se envolver em outros delitos, conforme termo de audiência de páginas 29/32.
A Defensoria Pública, na página 65, requereu que a acusada pudesse cumprir a medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo em Fortaleza/CE, tendo em vista as condições financeiras da acusada.
Observa-se que o requerimento da Defensoria Pública, foi acatado, conforme páginas 70/10, onde foi determinado que fosse oficiado ao setor responsável da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP.
Foi oficiado à Coordenadoria de Alternativas Penais - COAP, conforme página 78, para que a ré pudesse comparecer ao referido Órgão, a fim de cumprir a medida cautelar imposta.
Verifica-se que a acusada compareceu a esta 1ª Vara, para informar e justificar suas atividades, conforme certidão de página 72 e 126.
Observa-se que foi apresentada justificativa pelo não comparecimento em juízo no mês de abril e junho de 2025, conforme páginas 124/125 e 127.
A Defesa também requereu que seja oficiado à SAP a fim de que seja regularizada a situação da acusada, que não consegue mais entrar na Unidade Prisional para visitar seu companheiro.
Este é o relatório.
Inicialmente, acato as justificativas apresentadas pela defesa, quanto ao não comparecimento, devido as condições financeiras da acusada.
Com relação ao cumprimento do comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades, ressalto que foi deferido o pedido para que ela pudesse comparecer em Fortaleza/CE, na COAP, a fim de que a referida cautelar seja menos gravosa a acusada, inclusive com ofício nos autos.
Em relação ao requerimento de páginas 102/104, ainda não deliberado, entendo que careço de competência para deliberar acerca de tal requerimento conforme passo a expor: Inicialmente observa-se que a Secretaria de Administração Penitenciária faz parte do Poder Executivo Estadual, que possui autonomia para deliberar acerca do funcionamento das unidades prisionais, da melhor forma, para manter da segurança interna.
No momento em que o poder executivo veda o acesso de extraneus as unidades prisionais, está agindo dentro de suas atribuições, e caso o extraneus se sinta prejudicado, deverá buscar seus direitos, no entanto, entendo que se trata de questão inerente ao Juízo de Fazenda Pública, uma vez que envolve um ato administrativo emanado da Direção da Unidade prisional ou da Secretaria de Administração Penitenciária, carecendo, portanto, este Magistrado, de competência para deliberar acerca de eventual nulidade do referido ato, uma vez que a competência desta 1ª Vara, é criminal e eventualmente de questões relacionadas a Juizado Especial Cível, não tendo competência para tratar de questões atinentes à Fazenda Pública.
Com relação a medida cautelar diversa da prisão, plicada a Maria Rainara Pineo da Silva, consistente no recolhimento domiciliar noturno, entendo que não é mais necessária, sendo razoável a manutenção apenas das demais medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, REVOGO a medida cautelar diversa da prisão, aplicada a Maria Rainara Pineo da Silva, consistente no recolhimento domiciliar noturno a partir das 18 horas e nos feriados e fins de semana sem tornozeleira eletrônico.
Determino a Secretaria que se renove o expediente de página 78, intime-se a acusada, Maria Rainara Pineo da Silva, acerca do endereço e telefone para contato da COAP, em Fortaleza/CE, informando-a de que deverá comparecer ao referido Órgão mensalmente para informar e justificar suas atividades, bem como acerca da revogação do recolhimento domiciliar noturno.
Habilite-se a advogada com procuração retro.
Em paralelo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 27 de setembro de 2027, às 10:00 horas.
Ciência ao Ministério Público, aos acusados e as suas defesas.
Expedientes necessários, e assinados por ordem deste Magistrado. -
08/09/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/09/2025 15:09
Expedição de .
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05/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2027 10:00:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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15/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição
-
08/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 13:45
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:39
Decorrido prazo
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29/03/2025 03:21
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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22/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:13
Recebida a denúncia
-
11/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:09
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:34
Juntada de Petição
-
01/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 16:13
Expedição de .
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01/03/2025 16:11
Decorrido prazo
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17/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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08/12/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:09
Expedição de .
-
27/11/2024 13:07
Decorrido prazo
-
13/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:48
Evolução da Classe Processual
-
01/11/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/11/2024 10:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/11/2024 10:22
Reativado processo recebido de outro Foro
-
30/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
30/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:25
Juntada de Petição
-
21/10/2024 21:58
Juntada de Petição
-
21/10/2024 09:12
Histórico de partes atualizado
-
21/10/2024 09:09
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:23
Expedição de .
-
17/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:06
Expedição de .
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04/10/2024 13:50
Juntada de Petição
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29/09/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:21
Expedição de .
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Petição
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09/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:17
Expedição de .
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09/09/2024 09:12
Mudança de classe
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/09/2024 08:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/09/2024 08:11
Reativado processo recebido de outro Foro
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01/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
01/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 10:22
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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01/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 09:09
Histórico de partes atualizado
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01/09/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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31/08/2024 18:30
Distribuído por
-
31/08/2024 09:12
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2024 09:09
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2024 09:09
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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