TJCE - 3012842-45.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26675573
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3012842-45.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: AUTO POSTO DAMA DE JUPARANÃ LTDA e outros AGRAVADO: SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido liminar em face da decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pelos agravantes.
Inconformados, os embargantes interpuseram o presente agravo de instrumento, no qual argumentam, em síntese, que preenchem os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, requerendo, diante disso, a concessão do referido benefício. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. É cediço que o art. 1.019 do Código de Processo Civil disciplina que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. É nesse momento processual, que o Judiciário confronta os riscos de lesão aos direitos apresentados por cada litigante, fazendo o que se denomina de "teste de proporcionalidade dos riscos".
Nesse teste, o relator examina se o dano que a decisão recorrida desencadeia (dano reverso) é maior do que o dano que ela tentou evitar e, em havendo resposta positiva, há de ser deferida a tutela antecipada recursal requestada.
Pois bem.
O tema em questão não apresenta maiores questionamentos, considerando o que dispõe o art. 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e julgados jurisprudenciais. A propósito: "(…) 3.
A col.
Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ)." AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP Com efeito, a extensão do benefício às pessoas jurídicas é medida excepcional, que exige a comprovação da sua hipossuficiência.
Tal entendimento encontra-se sedimentado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, se quem tiver requerido o benefício da justiça gratuita for uma pessoa jurídica, é preciso que esta demonstre a sua hipossuficiência financeira por meio de documentos ou outros meios de prova.
Na hipótese, infere-se que, em uma análise de cognição sumária, notadamente em cotejo com a Demonstração do Resultado do Exercício de 2023, acostado aos autos de origem pela própria recorrente (documentação ID nº 157650645), que a empresa agravante possui porte econômico para suportar os custos do processo sem afetar suas atividades, considerando ter obtido lucro líquido superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) naquele exercício.
Resta demonstrado, dessa forma, em um exame perfunctório, que a pessoa jurídica recorrente possui capacidade econômica para arcar com os encargos do processo de origem, devendo ser rechaçada a sua pretensão liminar neste recurso.
Quanto ao pleito do agravante Igor Moreira Pinelli da Silva, convém mencionar que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Outrossim, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Em uma análise perfunctória do caderno probatório, vê-se que a parte recorrente não demonstra a possibilidade real de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o requerente em referencia, comprovou o recebimento anual de pouco mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da empresa agravante, não se vislumbrando a sua capacidade econômica, por si só, diante dos bens e direitos que possui, como entendeu o juízo de origem.
Entendo, dessa forma, que a documentação apresentada não teve o condão de afastar a presunção relativa de veracidade de hipossuficiência da pessoa física agravante, sendo possível verificar, em uma análise de cognição sumária, que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, devendo ser deferida a tutela antecipada recursal para deferimento do benefício.
Diante disso, considerando que restou demonstrado, em parte, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares formulados no presente agravo, hei por bem, deferir o benefício da gratuidade da justiça tão somente para o agravante Igor Moreira Pinelli da Silva, mantendo-se o indeferimento em desfavor da pessoa jurídica agravante, Auto Posto Dama de Juparanã LTDA ME.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprir a decisão ora proferida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26675573
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27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26675573
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11/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 10:52
Concedida em parte a tutela provisória
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31/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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