TJCE - 3000949-46.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170999486
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03/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que designada data para realização da sessão de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada da parte promovida, apesar de devidamente citada e intimada (id. 168767246).
Em consequência, decreto a revelia do promovido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-o revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
O ônus da prova cabe a parte autora quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O fato em análise originou-se da insatisfação da promovente por não ter sido solucionado problema ocorrido quando de negociação firmada, onde o requerido não solucionou o problema de seu ar-condicionado.
Assim, em face da documentação trazida aos autos e pela falta de oportuna contestação pela promovida, restaram comprovadas em sua integralidade as alegativas autorais.
Restou comprovado o prejuízo material suportado pelo autor referente ao serviço que não foi entregue por ato de responsabilidade do promovido; importando, conforme declarado pelo mesmo em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme comprovante de transferência via PIX (id. 166192540).
Passo analisar o pedido de reparação de danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
A parte autora não demonstrou nos presentes autos a ocorrência de dano moral, pois não traz aos autos prova da ocorrência de abalo à sua honra ou à sua moral, que tenham sidos provocados pelo promovido.
Ademais, vários julgados não consideram o mero descumprimento contratual, sem consequências danosas à honra do contratante, como fato gerador de danos morais.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra .
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o promovido a restituir a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do autor, devendo referida quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, devidos a partir da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170999486
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02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170999486
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02/09/2025 05:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 05:12
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:31
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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14/08/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão judicial
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09/08/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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23/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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