TJCE - 3001255-67.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170762190
-
28/08/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001255-67.2025.8.06.0051Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)Assunto: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: LUCIVALDA RIBEIRO DE CASTRO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ERMILSON ASSIS AMARO DECISÃO Trata-se Embargos de Terceiro ajuizada por Lucivalda Ribeiro Castro em face de Banco do Nordeste S/A e Ermilson Assis Amaro.
Em síntese, a embargante afirma que existe uma ação de execução em andamento (Proc. nº. 0006519-05.2014.8.06.0051), no qual consta o Sr.
Ermilson Assis Amaro como executado.
Ocorre que o requerido é esposo da embargante e em razão da dívida cobrada, afirma que sofreu constrição em sua meação do imóvel situado em um terreno, com dimensões de 400m2, localizado à Rua Antônio de Assis Uchôa, Bairro Tibiquari, inscrito sob a matrícula de nº 3.005, datada de 19.05.2010, do livro 2-l, no Cartório de Imóvel 2º ofício de Boa Viagem/CE, onde se encontra uma oficina, onde o embargado trabalha e em cima a casa de moradia, onde a embargante mora com seus filhos e embargado.
Desse modo, afirma que o Imóvel acima descrito já está com data para ser leiloado, ou seja, o 1º Leilão ocorrerá no dia 28/08/2025 às e o 2º Leilão terá início no dia 04/09/2025, às 11:30h.
Em razão do exposto, requer liminar determinando a suspensão imediata da execução e do leilão designado, além de É o breve relatório.
Decido. Defiro a Justiça Gratuita. Muito embora a petição tenha sido protocolada nas vésperas do leilão, para evitar eventuais nulidades processuais, analiso o pedido liminar.
Como se sabe, a concessão de tutela de urgência antecipada exige a presença dos requisitos elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, o pedido de tutela formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido ante o quadro fático-probatório apresentado.
Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados: (1) a probabilidade do direito se verifica a partir da documentação acostada, ressaltando-se a certidão de casamento (ID 170629242) e o espelho do Cadastro Único, no qual consta que o núcleo familiar fora cadastrado em 2002 (ID 170629236).
O (2) perigo de dano na demora da prestação jurisdicional se constata diante do fato de que o imóvel está em processo de leilão, podendo ser alienado a qualquer tempo. (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação anterior.
Em situações como essa, expõe a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO.
AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIR A DÍVIDA .
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E USUFRUTO VITALÍCIO.
PROVA DE POSSE QUE JUSTIFICA O SOBRESTAMENTO DO LEILÃO ATÉ A DEFINIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
O artigo 678 do Código de Processo Civil prevê a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, desde que haja prova sumária da posse, como ocorre no caso (fls. 39 e seguintes) .
Há elementos indicativos de que a recorrente reside no local com seus filhos e, até que a questão controvertida seja definida por sentença, ao menos por ora, a cautela impõe o sobrestamento do leilão.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20187156120208260000 SP 2018715-61.2020 .8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/04/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DE LEILÃO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A norma processual determina que assiste direito ao terceiro, possuidor ou proprietário, para oferecer embargos, quando, não sendo parte no processo, nele sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, para que lhe seja restituído o domínio e mantido ou reintegrado na sua posse. 2 .
Na situação em apreço, estando em curso Embargos de Terceiros, tendo como objeto o bem penhorado, permitir a realização de leilão pode ocasionar prejuízos irreversíveis, não só à parte embargante, como ao credor/exequente, além de prejuízos a terceiros adquirentes nesse leilão. 3.
Assim, por cautela e para evitar maiores prejuízos consequentes e irreversíveis, é correto sobrestar a realização do leilão e de outros atos executivos que importem em alienação, mantendo a indisponibilidade/penhora sobre o bem, até o julgamento final dos Embargos de Terceiro, nos termos como decidiu o MM.
Juiz .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50793280620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1.
Suspender o processo executivo de nº 0006519-05.2024.8.06.0051; 2.
Suspender o leilão designado para o imóvel objeto destes embargos, anteriormente agendado para o dia 28/08/2025; 3.
Determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da embargante, a Sra.
Lucivalda Ribeiro Castro; 4.
Determinar o apensamento destes autos ao processo executivo nº 0006519-05.2024.8.06.0051, devendo ser juntada cópia desta decisão aos autos principais; e 5.
Determimar expedição de ofício com Urgência ao leiloeiro nomeado acerca da suspensão do leilão.
Intimem-se os embargados com urgência para ciência desta decisão e para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 27 de agosto de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170762190
-
27/08/2025 22:02
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170762190
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001537-44.2025.8.06.0136
Marilucia Simao de Araujo
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Thiala Ingrid Matos Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 11:36
Processo nº 3012842-45.2025.8.06.0000
Auto Posto Dama de Juparana LTDA
Sp Industria e Distribuidora de Petroleo...
Advogado: Tiago Leoncio Fontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 08:31
Processo nº 0483835-73.2000.8.06.0001
Rita de Cassia Virino Lopes
Caribien Participacoes e Administracao L...
Advogado: Jose Alencar Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2000 00:00
Processo nº 0013454-61.2007.8.06.0001
Jorge Henrique Lopes de Lima
Joao Queiroz Porto Junior
Advogado: Jorgeana Lopes de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 11:55
Processo nº 3001205-43.2025.8.06.0018
Leticia Fernandes Pereira
Centro de Integracao de Educacao de Jove...
Advogado: Fabio Marinho Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 19:56