TJCE - 3053069-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172031320
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3053069-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA, LUIZ ALVES DA SILVA FILHO REU: TEREZA CRISTINA GOMES FREIRE, GEORGE SATANDER SA FREIRE Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO" ajuizada por MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA e LUIZ ALVES DA SILVA FILHO em face de TEREZA CRISTINA GOMES FREIRE e GEORGE SATANDER SA FREIRE, devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 165590957 determinou a intimação do promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor compatível com o contrato de compra e venda juntado aos autos. No entanto, apesar de intimados (ID 165590957), os requerentes deixaram o prazo decorrer in albis em 02/09/2025. É o relatório.
Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial em caso de não retificação do valor da causa, nada apresentou ou requereu até o momento. Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas. Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Sem custas.
Sem honorários. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 2025-09-03.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172031320
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04/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172031320
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03/09/2025 09:26
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 04:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165590957
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165590957
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07/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165590957
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19/07/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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