TJCE - 3001372-48.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3001372-48.2025.8.06.0119 AUTOR: ADRIA IMOBILIARIA LTDA, MAEDU PARTICIPACOES S/A REU: LIA MARA SILVA FERNANDES SENTENÇA R.H. Cuida-se de Embargos de Declaração, formulado por ADRIA Imobiliária LTDA e MAEDU Participações S/A, buscando o recebimento e conhecimento deste para sanear omissões apontadas nomeando-as: a inserção na sentença de forma expressa de cláusulas essenciais ao acordo; bem como a inclusão do fiador no polo passivo da demanda, e a citação do referido fiador.
Aduziu que tais questões deveriam constar da sentença, visto que expressamente requerido pela parte promovente. É o que importa relatar.
Em verdade, não parece ser o caso de aclarar qualquer obscuridade na sentença embargada.
Não transborda referir, porque o cerne dos embargos, que o acordo celebrado entre as partes, subtendendo-se assinado, vincula ambas as partes, no que está expressamente escrito.
Acaso desejasse a parte autora incluir as cláusulas indicadas na petição de Id de no. 168700805 deveria tê-lo feito no Instrumento de ID 168700806, o que não levado a efeito.
Cediço que o que vincula as partes para efeito de composição do litígio é o que consta expressamente do acordo, de modo que, tudo o que não está expresso, não está nos autos.
Via de consequência, a sentença igualmente deve se ater ao que as partes acertaram em instrumento de acordo, somente chancelando judicialmente o que as partes pretenderam, conferindo o que foi acordado as características de um provimento judicial, com todas as garantias que lhes são peculiares.
Tudo o que está fora do referido acordo, não pode ser contemplado na sentença.
Assim, inviável enxertar tais cláusulas, nomeadas pela parte autora como essenciais, ver ID 168700805, na sentença.
Do mesmo modo, quanto a inclusão do fiador, que não fez parte da relação processual, nem muito menos do acordo.
Ora, com efeito, o acessório segue a sorte do principal, se as partes celebraram acordo quanto o objeto do processo, não há mais porque acionar o fiador, se atualmente não está presente qualquer litigiosidade.
Diante do exposto, hei por bem não receber o presente Embargo Aclaratório, por não identificar na sentença objurgada qualquer obscuridade, omissão ou contradição. P.R.I. Expedientes Necessários.
Maranguape, 15 de setembro de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170641728
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3001372-48.2025.8.06.0119 AUTOR: ADRIA IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: LIA MARA SILVA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por ADRIA IMOBILIARIA LTDA em face de LIA MARA SILVA FERNANDES, ambos qualificados. Colacionou documentos aos ID's nº 165399008/165399020.
Custas recolhidas ao ID nº 165591932.
Pedido de homologação de acordo extrajudicial, conforme ID de nº 168700806. É o relatório.
Decido.
Homologo o acordo formulado entre as partes, conforme ID de nº 168700806, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o qual passa fazer parte desta decisão e adquire o status de título executivo judicial.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, com fundamento na alínea ''b'' do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas remanescentes dispensadas, ao teor do §3º do art. 90 do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expedientes Necessários. Maranguape, 26 de agosto de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170641728
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170641728
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27/08/2025 10:16
Homologada a Transação
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13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165874086
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165874086
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22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165874086
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22/07/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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