TJCE - 3057742-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169578813
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25/08/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3057742-13.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GLEIDSON CORREIA PESSOA SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR que AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. promove contra REU: GLEIDSON CORREIA PESSOA, partes já qualificadas nos autos.
Segundo a parte reclamante, ID 169119884, os litigantes celebraram o acordo para regularização do débito e requereu a extinção do feito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Vê-se que foi de iniciativa da parte autora celebrar e comunicar a celebração do acordo extrajudicial ao magistrado, o que aconteceu ANTES que a parte ré fosse citada.
Considerando, então, que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, conforme ID 169119884, que foi feito sem a necessidade da intervenção judicial, e que pode ser ajuizado em caso de inadimplemento, não há interesse na continuação da ação, uma vez que antes da citação, o objeto pelo qual se demandava, esvaiu-se.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
No mais, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a órgãos públicos e qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Sem mais custas, por já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Intimações pessoais desnecessárias.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169578813
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23/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578813
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19/08/2025 12:39
Homologada a Transação
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18/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025. Documento: 168794209
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168794209
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14/08/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168794209
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14/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:02
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/07/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/07/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165989267
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165989267
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22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165989267
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22/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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