TJCE - 0000328-07.2018.8.06.0211
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169466063
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro, Campos Sales/CE, CEP: 63.150-000 Fone: (88) 3533-1212, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0000328-07.2018.8.06.0211 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor/Promovente: MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP Réu/Promovido: MUNICIPIO DE SALITRE S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MaxData Informática Processamento de Dados LTDA em face do Município de Salitre, objetivando a cobrança da quantia de R$ 629.479,35 (seiscentos e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária, em razão de serviços supostamente prestados no período de 2013 a 2016 (ID 70100333).
Regularmente citado, o Município apresentou embargos à monitória (ID 70101661), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, em virtude de a citação haver ocorrido apenas no ano de 2019.
No mérito, sustentou a inexistência do débito, afirmando que o valor indicado na inicial não é devido.
A parte autora, em impugnação (ID 70101743), refutou a alegação de prescrição, defendendo que a demora na efetivação da citação não lhe pode ser imputada, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do STJ.
Asseverou, ainda, a correção do montante postulado, lastreado em documentos que teriam sido, inclusive, apresentados pela própria parte ré. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de prescrição não merece prosperar.
Isso porque, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos.
Considerando-se que os serviços foram prestados entre 2013 e 2016, e que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, não há falar em prescrição.
Ademais, a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à parte autora, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a prescrição." Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.
Apesar de a parte autora ter juntado diversos documentos capazes de demonstrar a inadimplência do ente municipal, verifica-se que o próprio réu, em seus embargos, deixou evidenciado ser devedor do montante reclamado, uma vez que acostou documentos classificados como "restos a pagar", os quais confirmam a existência da obrigação (IDs 70101669 á 70101728) Dessa forma, restou caracterizada a existência do débito, razão pela qual se mostra plenamente cabível a procedência da ação monitória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MaxData Informática Processamento de Dados LTDA em face do Município de Salitre, para constituir de pleno direito o título executivo judicial referente ao valor de R$ 629.479,35 (seiscentos e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Sem custas processuais, nos termos da lei, por se tratar de ente público.
Prossiga-se com a execução. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campos Sales (CE), 18 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169466063
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25/08/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169466063
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25/08/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:11
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/04/2023 11:57
Mov. [78] - Mero expediente: Proceda-se a migracao de que trata a Portaria 2.449/2022 (DJe 18/11/2022). Apos, cumpram-se as determinacoes pendentes ou, nao as havendo, voltem-me conclusos.
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15/09/2022 09:40
Mov. [77] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data remeti o Oficio de fl. 597, via e-mail, conforme comprovante retro. O referido e verdade. Dou fe. Campos Sales/CE, 15 de setembro de 2022.
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15/09/2022 09:39
Mov. [76] - Documento
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14/09/2022 08:18
Mov. [75] - Expedição de Ofício
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31/08/2022 05:08
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0330/2022Data da Publicacao: 31/08/2022Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 11:54
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 11:10
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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29/08/2022 11:10
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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29/08/2022 08:00
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 09:33
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 09:25
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, faco estes autos c
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23/08/2021 17:36
Mov. [67] - Mero expediente
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03/11/2020 11:17
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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06/10/2020 15:52
Mov. [65] - Conclusão
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06/10/2020 15:52
Mov. [64] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [63] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [62] - Petição
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06/10/2020 15:52
Mov. [61] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [60] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [59] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [58] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [57] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [56] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [55] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [54] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [53] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [52] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [51] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [50] - Petição
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06/10/2020 15:52
Mov. [49] - Mandado
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06/10/2020 15:52
Mov. [48] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [47] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [46] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [45] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [44] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [43] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [42] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [41] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [40] - Documento
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06/10/2020 15:52
Mov. [39] - Documento
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06/10/2020 15:51
Mov. [38] - Documento
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06/10/2020 15:51
Mov. [37] - Documento
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06/10/2020 15:51
Mov. [36] - Documento
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06/10/2020 15:51
Mov. [35] - Documento
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06/10/2020 15:51
Mov. [34] - Documento
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06/10/2020 15:51
Mov. [33] - Documento
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06/10/2020 15:51
Mov. [32] - Documento
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06/10/2020 15:51
Mov. [31] - Documento
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30/06/2020 10:13
Mov. [30] - Concluso para Despacho: GABINETE JUIZ(A)
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30/06/2020 10:12
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 10:12
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 15:41
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WCAM.20.00165324-5Tipo da Peticao: Impugnacao aos EmbargosData: 13/02/2020 13:56
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29/04/2020 15:40
Mov. [26] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Monitoria - Numero: 80001 - Protocolo: PCAM19000031800
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06/02/2020 18:59
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0035/2020Data da Disponibilizacao: 05/02/2020Data da Publicacao: 06/02/2020Numero do Diario: 2314Pagina: 661/662
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05/02/2020 10:38
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2020 14:49
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 11:39
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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15/10/2019 10:59
Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota
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15/10/2019 10:59
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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15/10/2019 10:49
Mov. [19] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Vistas dos Autos em Monitoria - Numero: 80002 - Protocolo: PCAM19000034005
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15/10/2019 10:49
Mov. [18] - Recebimento
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26/09/2019 16:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Samara Costa Maia
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26/09/2019 16:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/09/2019 16:44
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2019 16:44
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 15:36
Mov. [13] - Mandado: CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA***Ag. Decurso de Prazo
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31/07/2019 13:55
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que entreguei Mandado de Citacao e Pagamento ao oficial de justica para cumprimento.
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31/07/2019 11:00
Mov. [11] - Mandado
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01/07/2019 14:45
Mov. [10] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Vistas dos Autos em Monitoria - Numero: 80000 - Protocolo: PCAM19000024406
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12/03/2019 10:46
Mov. [9] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2019 13:02
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2019 13:01
Mov. [7] - Recebimento
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19/12/2018 11:13
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Campos Sales
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19/12/2018 11:13
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída
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19/12/2018 11:13
Mov. [4] - Processo recebido de outro Foro
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19/12/2018 11:13
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO DE ACERVO.
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19/12/2018 11:10
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUICAO DE ACERVO.Foro destino: Campos Sales
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19/12/2018 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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