TJCE - 0200562-98.2022.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170526384
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170526384
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200562-98.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELOIZA PEREIRA VIEIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Vistos em inspeção interna. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por HELOIZA PEREIRA VIEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, protocolada sob o ID 110031653, a parte autora narra ser beneficiária de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao verificar o extrato de seu benefício, foi surpreendida com a existência de descontos mensais a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)". Afirma que tais descontos decorrem de um suposto contrato de cartão de crédito consignado, no limite de R$ 2.110,00, que teria sido ativado em 09 de maio de 2017.
Sustenta, veementemente, que jamais celebrou tal contratação com a instituição financeira ré, tampouco recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito. Alega que a modalidade contratual imposta pelo banco é abusiva, pois os descontos incidem apenas sobre o valor mínimo da fatura, gerando uma dívida rotativa com encargos excessivos e de prazo indeterminado, o que caracteriza uma prática predatória.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando um montante aproximado de R$ 5.523,32, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (IDs 110031654 e 110031655), bem como de extratos do INSS que detalham os descontos e a reserva de margem (IDs 110031656 e 110031657), e declaração de hipossuficiência (ID 110031658).
O valor da causa foi fixado em R$ 23.519,13. Através da decisão interlocutória de ID 110030725, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 05 de julho de 2022, restou infrutífera, conforme termo de ID 110030743.
Na ocasião, a parte ré foi devidamente intimada para apresentar sua defesa. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação sob o ID 110030746, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa, e impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, referente ao contrato nº 710747367. Alegou que a autora não só aderiu voluntariamente ao produto, como também realizou um saque inicial no valor de R$ 2.113,75 e, posteriormente, em 14 de maio de 2020, um saque complementar no valor de R$ 801,00.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos documentos de representação, o regulamento do cartão (ID 110030749) e, notadamente, o áudio da transação (ID 110030761).
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela compensação do crédito liberado em favor da autora. O trâmite processual subsequente foi marcado por um equívoco deste Juízo.
Através do despacho de ID 110030763, a autora foi intimada a se manifestar sobre a gravação eletrônica juntada, sendo esta erroneamente interpretada como uma proposta de acordo.
Diante do silêncio da parte autora (certificado em ID 110030766), foi proferida a sentença de ID 110030770, que homologou o suposto acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito. Inconformado com o manifesto erro material, o banco réu opôs Embargos de Declaração (ID 110031628), esclarecendo que a mídia eletrônica se referia à prova da contratação e não a uma transação para por fim à lide.
Em seguida, o réu peticionou novamente (ID 110031630) para juntar o comprovante de transferência do valor contratado (ID 110031631). Apreciando os aclaratórios, a sentença de ID 110031632 acolheu os embargos com efeitos infringentes para, reconhecendo o erro de fato, anular integralmente a sentença homologatória de ID 110030770 e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da autora para apresentar réplica.
Tal decisão transitou em julgado, conforme certificado no ID 110031638. Em réplica à contestação (ID 110031646), a parte autora impugnou a gravação telefônica apresentada pelo réu, argumentando que a mesma não contém elementos suficientes para validar a contratação, como número do contrato ou data, além de mencionar um limite de crédito para saque (R$ 801,00) diverso do limite efetivo do cartão (R$ 2.110,00).
Reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas.
A parte ré, por sua vez, peticionou no ID 110031645 requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para comprovar a disponibilização do valor em favor da autora. Após novas petições de habilitação de advogados (IDs 110031647 e 110031650), os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença, conforme certidão de ID 111566990. É o relatório. Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pelas provas documentais e demais elementos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste julgador. A parte autora requereu expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra.
A parte ré,
por outro lado, pleiteou a expedição de ofício à instituição financeira onde a autora mantém conta, com o fito de comprovar o crédito do valor oriundo do contrato em discussão.
Contudo, tal diligência se mostra prescindível.
A controvérsia central da lide não reside no recebimento ou não do numerário pela autora - fato que, aliás, não foi especificamente impugnado em sua réplica, tornando-se, portanto, incontroverso -, mas sim na validade do negócio jurídico na modalidade em que foi formalizado, ou seja, se a autora consentiu de forma livre, consciente e informada com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ou se foi induzida a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional.
Sendo assim, a prova documental e a análise do comportamento processual das partes são suficientes para o deslinde da causa, o que autoriza o julgamento da lide sem maior dilação probatória. 2.2.
Das Preliminares A parte ré, em sua contestação (ID 110030746), arguiu duas preliminares: a falta de interesse de agir da autora e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No que tange à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a questão já foi devidamente apreciada e resolvida por este Juízo na decisão interlocutória de ID 110030725, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a reconsideração ou reanálise da matéria, e considerando a preclusão da questão, a preliminar não merece acolhimento. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de ausência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito, cumpre ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à justiça é um direito fundamental, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial é medida excepcional, que deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na presente hipótese de relação de consumo.
A mera ausência de um protocolo de atendimento administrativo não é suficiente para configurar a falta de interesse de agir, especialmente quando a controvérsia envolve a própria validade de um negócio jurídico e a alegação de prática abusiva, que demandam a intervenção do Poder Judiciário para sua adequada solução.
Ademais, a realização de audiência de conciliação e a apresentação de contestação com defesa de mérito pelo réu demonstram a existência de uma pretensão resistida, apta a justificar o interesse processual da autora.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de crédito, e a instituição financeira ré no de fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, ademais, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, e considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a robusta estrutura da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora de ID 110030725, é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Compete, portanto, ao banco réu o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas e a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora em aderir especificamente ao produto "cartão de crédito com reserva de margem consignável". 2.4.
Da Análise do Mérito 2.4.1.
Da Validade da Contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) O cerne da controvérsia reside na validade do consentimento da autora para a celebração de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A autora alega que jamais solicitou tal produto, enquanto o réu sustenta a plena regularidade da operação. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar que disponibilizou um crédito em favor da autora.
O documento de ID 110031631 demonstra uma transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 2.004,00, realizada em 20 de junho de 2016, para a conta corrente de titularidade da requerente junto ao Banco Bradesco.
A autora, em sua réplica, não impugnou especificamente o recebimento deste valor, limitando-se a questionar a validade da modalidade contratual. O ponto nevrálgico, portanto, é a prova da manifestação de vontade da consumidora em aderir a um cartão de crédito RMC, e não a um empréstimo consignado tradicional.
A instituição financeira, ciente de seu ônus probatório, trouxe aos autos uma gravação de áudio (ID 110030761).
Todavia, uma análise atenta da contestação e dos próprios termos da gravação revela uma falha probatória crucial.
A defesa do réu (ID 110030746, pág. 3) menciona que a contratação original ocorreu em 16 de junho de 2016, mas afirma que o áudio juntado corresponde a uma solicitação de "Telesaque complementar" no valor de R$ 801,00, datada de 14 de maio de 2020. Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação originária, aquela que deu ensejo à averbação da reserva de margem no benefício da autora em maio de 2017, conforme extrato do INSS (ID 110031656).
A apresentação de uma gravação referente a uma operação secundária, realizada quase quatro anos depois, não tem o condão de validar o negócio jurídico original.
A prova do consentimento informado deve ser contemporânea ao ato de contratação, demonstrando que, naquele momento, a consumidora foi devidamente esclarecida sobre a natureza, os custos e os riscos do produto que estava adquirindo. A prática de ofertar cartão de crédito com RMC em substituição ao empréstimo consignado tradicional, sem a devida transparência, é uma conduta que viola frontalmente o dever de informação, princípio basilar das relações de consumo, insculpido no artigo 6º, inciso III, do CDC.
As duas modalidades contratuais possuem naturezas jurídicas e consequências financeiras diametralmente opostas.
Enquanto o empréstimo consignado se caracteriza por parcelas fixas, prazo determinado e quitação progressiva do saldo devedor, o cartão de crédito com RMC implica o desconto apenas do valor mínimo da fatura, submetendo o restante do saldo aos elevados juros do crédito rotativo, o que pode levar à perpetuação da dívida e a um endividamento desproporcional.
A ausência de prova de que a consumidora, pessoa idosa e pensionista - e, portanto, hipervulnerável -, foi devidamente informada sobre tais diferenças, macula o negócio jurídico por vício de consentimento. Assim, diante da falha do réu em comprovar a regularidade da contratação originária do cartão de crédito com reserva de margem consignável, impõe-se a declaração de sua nulidade. 2.4.2.
Da Readequação do Negócio Jurídico e da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante).
Contudo, para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, que efetivamente recebeu e se beneficiou do valor de R$ 2.004,00, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o negócio jurídico deve ser readequado à modalidade que o consumidor pretendia contratar, qual seja, um empréstimo consignado tradicional. Nessa toada, os valores descontados mensalmente do benefício da autora a título de RMC devem ser considerados como pagamento das parcelas de um contrato de empréstimo pessoal consignado.
O valor total deste empréstimo é o montante efetivamente creditado na conta da autora (R$ 2.004,00), sobre o qual deverão incidir juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central à época da contratação (junho de 2016), e o número de parcelas deve ser calculado de modo a não comprometer a margem consignável legal. No que atine à restituição dos valores, alega a parte demandada, em sede de pleito ser indevida a repetição em dobro do indébito.
No entanto, destaca-se que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, ou seja, 30/03/2021, de maneira que antes desse marco a restituição deve ocorrer na forma simples. Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido: Processo: 0207189-34.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francisco Ferreira.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
O VALOR ARBITRADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA E A RESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Ferreira contra a sentença de fls. 104/109, proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu, em síntese, a majoração dos danos morais fixados na origem e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
No que se refere aos danos morais, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem se mostra adequado e proporcional à reparação do ilícito sofrido pelo recorrente, além de não desconsiderar o que vem sendo reiteradamente decidido por este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos, motivo pelo qual não merece reforma. 4.
Quanto à repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sem necessidade de prova acerca do elemento volitivo do causador do dano, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé por parte deste.
Em razão da modulação dos efeitos operada, o entendimento deve ser aplicado aos descontos efetivados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021 (EAREsp nº 676.608/RS).
No caso concreto, considerando que o juízo de origem determinou apenas a devolução simples dos valores indevidamente descontados e que os descontos podem ter se prolongado com o tempo, merece reforma a sentença para adequá-la ao entendimento do Tribunal da Cidadania, determinando-se que o recorrido proceda com a restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 30 de março de 2021 e, em dobro, após a referida data. 5.
A análise dos autos revela que o caso em comento versa sobre responsabilidade extracontratual, dada a inexistência de negócio jurídico válido, e que o juízo de origem deixou de fixar os consectários legais da condenação relativamente aos danos materiais e aplicou equivocadamente o termo inicial dos juros moratórios em relação ao dano moral.
Dessa forma, necessária a revisão de ofício da sentença, a fim de se determinar que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o dano material fluam a partir da data do evento danoso, a teor do disposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da dada do efetivo prejuízo", e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral também fluam desde a data do evento danoso, também nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Na hipótese dos autos, ao verificar que os descontos indevidos deram início em 09/05/2017.
Portanto, a restituição deverá ocorrer em dobro quanto aos descontos realizados no caso pautado após o dia 30/03/2021. 2.4.3.
Do Dano Moral Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória). Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez o entendimento do TJ/CE em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA EM AUDIÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE REQUERIDA QUE DEIXOU TRANSCORRER PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INÉRCIA QUE CONFIGURA DESISTÊNCIA TÁCITA E PRECLUSÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA ALEGAR O PREJUÍZO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMCOMPROVAR A REGULARIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 373, II, E 429, II, DO CPC.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA.
INCIDÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO RELATIVO ÀS FRAUDES.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE ESTÁ EMCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (...) 4.
Do mérito.
Neste caderno processual, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha acostado aos autos: cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado com suposta rúbrica da autora (fls. 47-48), bem como documentos pessoais da requerente (fls. 49-50), observa-se que, em sede de réplica (fls. 159-165), a autora impugnou a autenticidade da assinatura demonstrada no contrato.
Dessa forma, cabia ao ente financeiro o ônus de provar a veracidade do registro. (...) 6.
No que concerne ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Tendo em vista do valor total do empréstimo indevido, entendo por justo quantum indenizatório fixado em sede de Juízo de Primeiro Grau, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas. (...) (Apelação Cível - 0200683-91.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) Negrejamos Por fim, compreende-se que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, determinando sua conversão em contrato de empréstimo consignado, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, HELOIZA PEREIRA VIEIRA, a título de "Reserva de Margem Consignável - RMC", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Expeça-se ofício ao INSS para o devido cumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir à autora de forma simples até 30/03/2021 e em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício após 30/03/2021, a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual. d) AUTORIZAR a compensação entre o valor a ser restituído à autora e o montante de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais) efetivamente creditado em sua conta, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (20 de junho de 2016) até a data da liquidação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. Atento a sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes as despesas, na esteira do disposto no artigo 86 do CPC. Suspensa a dívida da parte autora, em face da justiça gratuita deferida. Fixo honorários recíprocos, ou seja, cada parte deve pagar ao patrono da parte adversa o importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170526384
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170526384
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28/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170526384
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28/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170526384
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27/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:01
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2024 00:51
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/04/2024 18:50
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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19/03/2024 17:49
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802953-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/03/2024 17:31
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08/03/2024 15:46
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 12:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802173-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 11:39
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20/09/2023 15:35
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2023 18:22
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808593-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/08/2023 17:54
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23/08/2023 15:47
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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18/08/2023 10:20
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807979-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 09:47
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10/08/2023 23:29
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 02:32
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 13:03
Mov. [48] - Certidão emitida
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08/08/2023 13:00
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 12:57
Mov. [46] - Trânsito em julgado
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25/05/2023 23:25
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 02:21
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 16:05
Mov. [43] - Certidão emitida
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23/05/2023 16:03
Mov. [42] - Informação
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23/05/2023 10:47
Mov. [41] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 19:34
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01810207-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 19:07
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28/11/2022 09:16
Mov. [39] - Encerrar análise
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28/11/2022 09:15
Mov. [38] - Conclusão
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11/10/2022 11:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01808285-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/10/2022 10:22
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11/10/2022 11:01
Mov. [36] - Entranhado | Entranhado o processo 0200562-98.2022.8.06.0070/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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11/10/2022 11:01
Mov. [35] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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11/10/2022 10:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01808284-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/10/2022 10:18
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11/10/2022 10:21
Mov. [33] - Entranhado | Entranhado o processo 0200562-98.2022.8.06.0070/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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11/10/2022 10:21
Mov. [32] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/10/2022 22:40
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 02:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 12:32
Mov. [29] - Certidão emitida
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29/09/2022 12:30
Mov. [28] - Informação
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29/09/2022 10:13
Mov. [27] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2022 17:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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21/08/2022 17:50
Mov. [25] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 16/08/2022 em relacao a parte autora e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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08/08/2022 22:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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05/08/2022 11:56
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 16:53
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do acordo firmado por ligacao, conforme gravacao eletronica a pag. 218. Cientificando-a que seu silencio sera interpretado como concordancia ao
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03/08/2022 14:26
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 11:34
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/07/2022 11:33
Mov. [19] - Petição
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22/07/2022 14:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01805438-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2022 13:55
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05/07/2022 15:49
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/07/2022 15:42
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | As partes naofirmaram acordo quanto a presente acao.
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05/07/2022 10:40
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 19:33
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01804994-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2022 19:30
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21/06/2022 18:26
Mov. [13] - Mero expediente | Habilitem-se os advogados constituidos as pags. 68 e 153.
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20/06/2022 16:10
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 09:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01804557-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 08:39
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08/06/2022 21:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 14:26
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/06/2022 13:09
Mov. [8] - Expedição de Carta
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07/06/2022 11:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 10:58
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 12:56
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 10:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/06/2022 18:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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