TJCE - 3070159-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174028566
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174028566
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3070159-95.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA DECISÃO Processo nº 3070159-95.2025.8.06.0001 R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA DE CARVALHO, referente a um Contrato de Financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
A parte autora alega o inadimplemento da parte ré desde a parcela vencida em 08 de fevereiro de 2024 (ID: 170502624 - Pág. 2), requerendo a busca e apreensão do bem para a satisfação do débito.
Posteriormente, a parte autora peticionou informando a celebração de um acordo para quitação do débito de forma parcelada, requerendo a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (ID: 173847422).
Contudo, em momento subsequente, peticionou novamente dando a entender que pretende o prosseguimento do feito, o que denota um comportamento contraditório que necessita de esclarecimento.
Ademais, no que tange ao pedido de suspensão, adianto que a transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes podem, alternativamente, convencionar pela suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, conforme o art. 313, II, do CPC, desde que a paralisação não ultrapasse o prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do mesmo diploma legal.
No caso concreto, o prazo estipulado para o cumprimento integral do acordo supera o limite legal de 6 (seis) meses para a suspensão convencional do processo, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de suspensão nos moldes requeridos.
Ante o exposto, DETERMINO: INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, via DJEN, e através do seu Domicílio Judicial Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a aparente contradição entre o pedido de homologação de acordo e o posterior pedido de prosseguimento do feito, bem como para se manifestar sobre o interesse na extinção do processo pela transação, ciente da impossibilidade de suspensão por prazo superior a 6 (seis) meses.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito (QUANDO DA DEVOLUÇÃO AO GABINETE, A SEJUD DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS PARA A TAREFA: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA) -
12/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174028566
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11/09/2025 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/09/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170556665
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3070159-95.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: -a Procuração Ad Judicia, a qual se mostra essencial à Peça Exordial, mormente porque, por meio dela, a Parte Autora outorga, ao causídico em questão, poderes para representá-la em juízo, em conformidade com o que dispõe os artigos 103 e 104, caput, do Código de Processo Civil. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Deixou, ademais, a parte autora, de atribuir, corretamente, o valor da causa que esteja em conformidade com o cálculo da dívida atual, uma vez que, ao analisar a Peça Vestibular, verifiquei que, no documento de Id. 170504781, consta, a título da dívida em questão, a quantia de R$ 167.832,01, todavia, no valor da causa, possível é perceber a quantia de R$ 184.615,21.
Ora, consabido que, à causa, deverá ser atribuído, valor certo, malgrado este não tenha, ainda, conteúdo econômico, imediatamente, aferível, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.
Ademais disso, o § 2º do artigo 292 do mesmo Diploma Legal estabelece que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170556665
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26/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170556665
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26/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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