TJCE - 3010639-13.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26835939
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3010639-13.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTÔNIA SMARA DE SÁ CARVALHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 24929780) interposto por Antônia Smara de Sá Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0050217-06.2020.8.06.0163 (Id 155363048, PJEPG), movido em face do Município de São Benedito.
O recurso foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Contudo, ao consultar o Sistema de Automação de 2º Grau, verificou-se que, na fase de conhecimento, foi interposta Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o réu procedesse à retificação da DIRF referente ao ano-calendário de 2018/ano-exercício de 2019 e, posteriormente, restituísse os valores indevidamente retidos, com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados desde o desconto indevido.
Referido recurso de apelação foi distribuído, por sorteio, em 26/05/2022 à eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, a quem, portanto, compete o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento, em razão da prevenção já estabelecida, nos termos do §1º do art. 68 do RTJCE e do parágrafo único do art. 930 do CPC.
A manutenção da presente distribuição acarretaria grave afronta ao devido processo legal, ao princípio do juízo natural (art. 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV, da CF) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para disciplinar a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais (art. 96, I, "a", da CF).
Ante o exposto, declino da competência e determino o cancelamento da distribuição, com o imediato encaminhamento do presente Agravo de Instrumento, por prevenção, à eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26835939
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27/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26835939
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25/08/2025 19:54
Declarada incompetência
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25/08/2025 19:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 09:17
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 09:16
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 24943044
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 24943044
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07/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943044
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21/07/2025 09:22
Declarada incompetência
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02/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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