TJCE - 3000958-10.2025.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170706658
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000958-10.2025.8.06.0100 Promovente: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c indenização por danos morais com repetição de indébito interposta por João Batista Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora alega, em suma, que é beneficiária do INSS, recebe mensalmente um salário mínimo, valor creditado em conta mantida junto à instituição financeira ré.
Aduz que passaram a ser descontados tarifas de anuidade de cartão de crédito e pacotes de serviços prioritários I, embora a autora alegue que nunca solicitou, utilizou ou manuseou o cartão. Requereu, assim, a declaração da inexistência/nulidade do negócio jurídico da tarifa bancária, com a condenação da parte requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente mais fixação de indenização por danos morais na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, diante da documentação carreada, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. Em consulta ao sistema judiciário verificou-se o ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentação e pedidos, sendo a única distinção relacionada aos descontos com identificação diversa ou contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, referentes, inclusive, ao mesmo extrato, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo banco/requerido. Desse modo, por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Comarca, constatou-se que a parte autora, no mesmo dia, ajuizou 02 (duas) ações anulatórias de débito c/c danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira alegando, em resumo, não ter firmado contratações de serviços bancários e requerendo restituição de valores e danos morais, conforme consulta realizada (Id 170706649). Percebeu-se, pois, que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos (descontos) em processos diversos.
Vale dizer, para cada desconto, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Assim, reputo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, mesmo sendo o réu único, viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais.
Senão, vejamos as seguintes jurisprudências do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e compensação por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. 2.
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o argumento de que há múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, em um curto espaço de tempo, caracterizando fracionamento indevido e ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se há abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares sobre contratos distintos, porém com mesmas partes e pedidos semelhantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
O fracionamento indevido de demandas, ainda que envolvendo contratos distintos, configura abuso do direito de ação quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 6.
O ajuizamento de ações separadas com o mesmo objeto e contra o mesmo réu gera sobrecarga ao Poder Judiciário e prejudica a razoável duração do processo, contrariando os princípios da economia processual e da boa-fé. 7.
A extinção do processo sem resolução do mérito se justifica diante da ausência de interesse de agir, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente e harmônica ao litígio. 8.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas para evitar litigância predatória e a utilização indevida da máquina judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento indevido de demandas, ainda que relacionadas a contratos distintos, configura abuso do direito de demandar quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é medida adequada para evitar litigância predatória e preservar a razoável duração do processo. (TJCE - Apelação Cível - 0200291-60.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A nulidade da sentença suscitada pelo apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 2.Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos, proposta por idoso que alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por conta de empréstimo consignado que não contratou, objetivando o reconhecimento da nulidade do pacto, a condenação do banco em danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de dez demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2025. (TJCE - Apelação Cível - 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (grifei) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR.
CONEXÃO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao constatar a multiplicidade de ações propostas pelo autor, com o mesmo objeto e causa de pedir, todas individualizadas e distribuídas de forma isolada.
O autor ajuizou duas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, alegando a inexistência dos contratos de empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e danos morais.
A sentença reconheceu o fracionamento indevido de demandas e determinou a extinção dos processos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas propostas pelo autor configura abuso do direito de demandar; (ii) determinar se é necessária a reunião das ações, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o art. 55, § 3º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A multiplicidade de ações, com pedidos e causas de pedir idênticos, ajuizadas separadamente, caracteriza abuso do direito de demandar, afrontando os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva. 4.
O fracionamento indevido das demandas cria risco de decisões conflitantes e contraditórias, o que justifica a reunião dos processos, ainda que não haja conexão entre eles, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC. 5.
A individualização dos pedidos de danos morais em ações distintas não se justifica, uma vez que o alegado dano extrapatrimonial decorre de uma única conduta da instituição financeira, sendo inadequado o tratamento processual de forma fragmentada. 6.
A postura do patrono do autor, que ajuizou múltiplas demandas com o mesmo objeto e causa de pedir, sem reunir os pedidos em um único feito, configura possível conduta irregular, suscetível de apuração pelos órgãos competentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento indevido de demandas com mesmo objeto e causa de pedir constitui abuso do direito de demandar, violando os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual. 2.
A reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias é medida necessária para preservar a coerência e a segurança jurídica, conforme o art. 55, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 55, § 3º, 330, I, 485, VI; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200069-42.2024.8.06.0203, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turma se por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200058-13.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) (grifei) Constata-se, assim, que somente contra o Banco Bradesco, ora requerido, foram ajuizados 02 processos distintos (3000958-10.2025.8.06.0100 e 3000924-35.2025.8.06.0100), de forma que para cada contrato/desconto não reconhecido, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, uma vez que, havendo eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso. Na verdade, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
Ainda, o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando o efetivo exercício de defesa pela parte requerida. Além disso, o processamento de distintos feitos ainda eleva custos financeiros, sobrecarrega os funcionários do Poder Judiciário e, assim, prejudica a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, ao qual o Judiciário está vinculado, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da CF). Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Itapajé/CE, data da assinatura digital. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170706658
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29/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170706658
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29/08/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*67-20 (AUTOR).
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29/08/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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