TJCE - 3001202-15.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170353256
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001202-15.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO ORANJE RESIDENCEEndereço: Rua Doutor Manuel Teófilo, 955, Condomínio Oranje Residence, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-030 REQUERIDO (A)(S) Nome: PAULO WELTON SOUSA SILVAEndereço: Rua Doutor Manuel Teófilo, 955, unidade 401, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-030 VALOR DA CAUSA: R$ 2.843,28 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO ORANJE RESIDENCE em face de PAULO WELTON SOUSA SILVA.
A parte exequente peticionou no ID 165910668, informando que foi realizada transação extrajudicial que culminou na quitação integral do débito.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170353256
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25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170353256
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25/08/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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