TJCE - 0201114-09.2023.8.06.0303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:11
Decorrendo Prazo
-
15/09/2025 14:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/09/2025 14:07
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201114-09.2023.8.06.0303 - Apelação Criminal - Tabuleiro do Norte - Apelante: Lucilano Francisco de Lima da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
RESISTÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 329 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDATIO LIBELLI.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO PRIVILÉGIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DO PERCENTUAL COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ALTERAÇÃO DA PENA.
DECOTE DE VETORIAIS QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
CASO EM EXAME.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR LUCILANO FRANCISCO DE LIMA DA SILVA EM FACE DA SENTENÇA DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE QUE O CONDENOU ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 329 DO CÓDIGO PENAL E 33 DA LEI Nº 11.343/06 E DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, ALÉM DO PAGAMENTO DE 420 (QUATROCENTOS E VINTE) DIAS-MULTA.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
I.
ANALISAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA.II.
VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.III.
AVALIAR A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA AO PRIVILÉGIO.IV.
REEXAMINAR A DOSIMETRIA DA PENA.3.
RAZÕES DE DECIDIR.
V.
NA SENTENÇA, O MM.
JUIZ ACOLHEU PARCIALMENTE A ACUSAÇÃO E CONDENOU O RÉU INCURSO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL, ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.VI.
O DOUTO JULGADOR, A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS APRESENTADOS, EMBORA A PEÇA ACUSATÓRIA TENHA ATRIBUÍDO AO APELANTE A PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, APLICANDO O INSTITUTO DO EMENDATIO LIBELLI, PREVISTO NO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ENTENDEU QUE A SITUAÇÃO DESCRITA SE COMPATIBILIZA COM O DELITO DE RESISTÊNCIA, VISTO QUE OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO OBJETIVAVAM SE ESQUIVAR DA AÇÃO POLICIAL.
PORTANTO, CABÍVEL O AJUSTE À NOVA CAPITULAÇÃO PENAL.VII.
CONSIDERANDO QUE O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS A ELE ATRIBUÍDOS E, NA SITUAÇÃO APRESENTADA, NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, PERCEBENDO-SE QUE A CAPITAÇÃO DA ACUSAÇÃO RESTOU EQUIVOCADA, É PLAUSÍVEL RECAPITULAÇÃO REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU.VIII.
AUSENTE QUALQUER VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DO MUTATIO LIBELLI, VEZ QUE A HIPÓTESE TRATA DE EMENDATIO LIBELLI, MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA.IX.
COMO CONSTA NO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (FL. 06) HOUVE A APREENSÃO DE 02 (DUAS) TROUXINHAS COM CRACK, TRATANDO-SE DE 48 (QUARENTA E OITO) GRAMAS E OUTRAS 02 (DUAS) TROUXINHAS DE COCAÍNA, PERFAZENDO 76 (SETENTA E SEIS) GRAMAS, ALÉM DA BALANÇA DE PRECISÃO E AS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES.X.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TEM-SE QUE O APELANTE INCORRE NO ILÍCITO DE TRÁFICO DE DROGAS, INEXISTINDO RAZÃO PARA ACOLHER O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, VEZ QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS SÃO FIRMES E SUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA AO COMÉRCIO.XI.
REVISÃO DA PENA.
EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, TEM-SE QUE AS PENAS-BASES FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA, FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONTUDO, APENAS O VETOR DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, PAUTANDO-SE QUE O CRIME OCORREU MEDIANTE O DISPARO DE ARMAS DE FOGO PARA EVITAR A AÇÃO POLICIAL.
ASSIM SENDO, AFASTA-SE O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS VETORIAIS DE CULPABILIDADE DO AGENTE E MOTIVO DE CRIME, MANTENDO-SE APENAS O VETOR DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM A APLICADO A TÍTULO DE PENA-BASE (02 MESES E 10 DIAS), VISTO QUE O ACRÉSCIMO REALIZADO SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA.XII.
DA LEITURA DA SENTENÇA, VÊ-SE QUE NÃO CONSTA FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA QUANTO AO PRIVILÉGIO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, DE MODO QUE DEVE HAVER AJUSTE NA FRAÇÃO APLICADA, VEZ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA E, AINDA, OBSERVADAS A QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
PORTANTO, AO CASO, APLICA-SE O PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO), ALCANÇANDO A PENA TOTAL 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 235 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.
AO FINAL, RESULTAM AS PENAS EM DESFAVOR DO RÉU NO TOTAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 245 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 329 DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.4.
DISPOSITIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
11/09/2025 16:30
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
11/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/09/2025 14:21
Mover Obj A
-
11/09/2025 14:21
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/09/2025 21:31
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
09/09/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
03/09/2025 09:27
Juntada de Acórdão
-
02/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/09/2025 14:00
Julgado
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201114-09.2023.8.06.0303 - Apelação Criminal - Tabuleiro do Norte - Apelante: Lucilano Francisco de Lima da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Compulsando os autos, verifico que não foi dado integral cumprimento ao despacho de págs. 340/341, razão pela qual determino novamente que: a) Proceda-se à expedição de CARTA DE ORDEM ao Juízo de origem (juntando cópia desta decisão), a ser cumprida no PRAZO IMPRETERÍVEL DE 30 (TRINTA) DIAS, determinando que proceda à intimação pessoal do acusado Lucilano Francisco de Lima da Silva, a fim de que este, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo(s) advogado(s) ou declare a impossibilidade de fazê-lo, informando-o de que, em caso inércia, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, para apresentar as suas razões de apelação.
Em caso de confirmada inércia do acusado, deverá o expediente ser devolvido para esta instância recursal, na qual será nomeado Defensor Público, conforme preconiza o §1º, do art. 7º, da Resolução nº 153/2017 da DPE/CE, para apresentar as devidas razões de apelação. b) Por fim, após apresentação das razões recursais, determino que seja intimado o representante do Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões recursais, no prazo de lei, e, após, deem-se novas vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, desta feita, na qualidade de custos legis, para que apresente o parecer de mérito, consoante preconizado pelo art. 227, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
23/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:04
Inclusão em Pauta
-
22/08/2025 20:04
Para Julgamento
-
22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
21/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/07/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/07/2025 09:30
Juntada de Petição
-
23/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/07/2025 09:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/07/2025 14:21
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
14/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 16:20
Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
-
02/02/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 02:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/01/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/01/2025 12:10
Juntada de Petição
-
30/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/01/2025 15:09
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
23/01/2025 19:21
Juntada de Petição
-
23/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:44
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
09/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:29
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
19/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:39
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/12/2024 14:39
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
07/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 16:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:05
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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31/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:51
Decorrido prazo
-
25/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 21:03
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
07/10/2024 11:11
Decorrendo Prazo
-
06/10/2024 16:49
Mandado devolvido
-
06/10/2024 16:49
Juntada de Mandado
-
06/10/2024 16:49
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
06/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:36
Distribuição de Mandado
-
19/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:26
Decorrido prazo
-
22/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:05
Decorrendo Prazo
-
05/07/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:05
Decorrendo Prazo
-
05/07/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/07/2024 09:27
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
01/07/2024 10:31
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
28/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:57
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 12:12
Decorrido prazo
-
15/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:52
Decorrendo Prazo
-
26/04/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:04
(Distribuição Automática) por sorteio
-
12/04/2024 13:54
Registrado para Retificada a autuação
-
12/04/2024 13:54
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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