TJCE - 3001091-38.2025.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169643748
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3001091-38.2025.8.06.0040 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Antecipação de Tutela / Obrigação de Fazer / Redução de Carga Horária REQUERENTE: IDEVAL PEDRO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE TARRAFAS Vistos em Inspeção (Portaria Nº 00036/ 2025/ CGJCE). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS proposta por IDEVAL PEDRO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE TARRAFAS, na qual o(a) autor(a), servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Atendente de Farmácia, pleiteia o restabelecimento de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, conforme previsto no edital do concurso público nº 002/2005 ao qual se submeteu, alegando que o município ampliou unilateralmente sua carga horária para 40 horas semanais sem a devida contraprestação remuneratória, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial e aos termos editalícios.
Requer, ainda, o pagamento de diferenças salariais dos últimos cinco anos e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos necessários: RG e CPF, comprovante de residência, CTPS, contracheques, procuração, edital do concurso público, ato de nomeação e termo de posse. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 98 do CPC, por não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. Quanto ao pedido de tutela antecipada, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida antecipatória. Há plausibilidade no direito invocado, na medida em que a jornada prevista no edital do concurso público deve ser respeitada pela Administração Pública e não pode ser alterada de forma unilateral após a investidura no cargo, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da legalidade. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a autora ingressou no serviço público municipal mediante concurso público, cujo edital (Edital nº 002/2005) previa jornada de 20 horas semanais para o cargo de Atendente de Farmácia, equivalente a 4 horas diárias, com remuneração correspondente a meio salário-mínimo. Contudo, o MUNICÍPIO DE TARRAFAS, sem previsão legal ou contratual específica, alterou unilateralmente a jornada da servidora para 40 horas semanais, mantendo o pagamento de apenas um salário-mínimo, o que caracteriza violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da irredutibilidade salarial prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 514 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o aumento da carga horária de servidores públicos sem a correspondente majoração de vencimentos afronta a Constituição Federal, estabelecendo a tese de que "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Conforme o precedente do STF: A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória (STF - ARE: 660010 PR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 30/10/2014). Ademais, a Constituição Federal assegura em seu art. 7º, IV, o direito ao salário-mínimo a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, sendo vedado o pagamento de remuneração inferior ao patamar mínimo constitucional, ainda que em regime de jornada reduzida, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O periculum in mora resta configurado na submissão da parte autora a uma jornada de trabalho dobrada e incompatível com o que foi inicialmente pactuado no edital do concurso, sem contrapartida financeira proporcional.
A permanência dessa situação compromete a dignidade da trabalhadora e representa lesão continuada a direito, tendo em vista a clareza da norma editalícia e a previsão constitucional do salário-mínimo como patamar mínimo de remuneração. A medida ora deferida não cria vantagem indevida nem representa interferência na discricionariedade administrativa, mas apenas preserva a situação contratual original estabelecida no edital do concurso público, não aparentando razoável o aumento unilateral de carga horária pela Administração sem o respectivo aumento proporcional na remuneração da parte promovente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO ao MUNICÍPIO DE TARRAFAS que restabeleça a jornada de trabalho da autora IDEVAL PEDRO DA SILVA para 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, mantendo-se o pagamento do salário-mínimo integral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento da ação proposta e, querendo, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, apresente a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que os fatos alegados na inicial e não contestados poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, 19 de agosto de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169643748
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29/08/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169643748
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28/08/2025 21:57
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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