TJCE - 0000372-02.2017.8.06.0198
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170610787
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000372-02.2017.8.06.0198 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA Requerido: MARIA EMÍLIA DIÓGENES GRANJA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Jaguaribara em face de Maria Emília Diógenes Granja, ambas as partes já devidamente qualificadas na exordial. Alega o autor que, no período de 28/12/2007 a 18/04/2008, a requerida, enquanto gestora pública, foi responsável pela execução do convênio celebrado com o Ministério do Turismo para realização do evento "Réveillon das Luzes", o qual não teria sido executado conforme estabelecido na legislação pertinente, ocasionando inadimplência do Município perante o ente federal. Foi apresentada Defesa Preliminar pela requerida (ID 51943095). Por meio do despacho de ID 69498727, a inicial foi recebida e determinada a intimação da ré para apresentar contestação. A contestação foi protocolada sob ID 83038669, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do Município de Jaguaribara, a incompetência do Juízo de Jaguaretama e a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, reiterando a alegação de prescrição. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos da jurisprudência consolidada. A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/1992, fixando, em seu art. 23, caput, o prazo prescricional unificado de oito anos para o ajuizamento de ações por ato de improbidade administrativa, contados da data do fato ou, no caso de infrações permanentes, do término de sua continuidade. Contudo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199 de repercussão geral), o novo regime prescricional da LIA é **irretroativo**, aplicando-se apenas aos atos ocorridos após a publicação da nova lei. Portanto, aplica-se à presente demanda, ajuizada em 18/10/2017, a redação anterior do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, que estabelecia: **"Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança."** No caso concreto, a parte requerida exerceu mandato até 31/12/2009.
A propositura da ação somente ocorreu em 18/10/2017, ou seja, **mais de sete anos** após o fim do mandato, ultrapassando o prazo quinquenal então vigente.
Assim, está configurada a **prescrição da pretensão punitiva estatal**. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme nesse mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quando decorrido o lapso legal entre o término do mandato e o ajuizamento da ação.
Ilustrativamente: > "Em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de repercussão geral, como o feito em exame foi proposto em momento anterior à publicação da Lei nº 14.230/2021, aplica-se a redação anterior da Lei nº 8.429/1992, a qual dispunha, em seu art. 23, inciso I, que o prazo prescricional seria de cinco anos a partir do término do mandato do agente.
Sendo inconteste que transcorreram mais de cinco anos entre o termo final do mandato e o ajuizamento da ação, restou operada a prescrição." > (TJCE, Apelação Cível nº 0000028-21.2010.8.06.0051, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 26/07/2023) Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO Ante o exposto, **JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO**, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão inicial. Sem custas nem honorários, ante a ausência de má-fé da parte autora, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. A presente sentença **não está sujeita à remessa necessária**, nos termos do art. 17, § 19, IV, da LIA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Jaguaretama/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito (NPR - Núcleo de Produtividade Remota) -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170610787
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27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170610787
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27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:14
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 69498727
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 69498727
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20/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69498727
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04/03/2024 00:29
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS PRATA BRAGA em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 07:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:50
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/12/2022 11:03
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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30/09/2022 12:31
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 16:36
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.22.01802187-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 16:17
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15/08/2022 11:50
Mov. [28] - Certidão emitida
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08/08/2022 23:01
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0963/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
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05/08/2022 02:39
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 09:46
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se o advogado da parte autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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27/04/2022 14:28
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 15:38
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.22.01800686-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 04/04/2022 11:37
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14/03/2022 14:44
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/03/2022 14:32
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2022 03:19
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/02/2022 08:34
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/02/2022 08:23
Mov. [18] - Expedição de Carta
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08/02/2022 16:09
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/12/2021 12:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/08/2021 16:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/02/2021 12:22
Mov. [14] - Expedição de Carta
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24/11/2020 10:10
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/04/2020 12:58
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 22:56
Mov. [11] - Conclusão
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24/04/2019 10:32
Mov. [10] - Mero expediente: Cite-se a parte pelos correios para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias úteis, sob advertência de revelia. Intime(m)-se. Jaguaretama, 24 de abril de 2019. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito titular do 1º Juiza
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19/06/2018 11:17
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Armário de distribuição de Jaguaribara - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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03/05/2018 14:20
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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03/05/2018 14:20
Mov. [7] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARETAMA
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18/10/2017 12:44
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE JAGUARIBARA
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18/10/2017 12:05
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE JAGUARIBARA
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18/10/2017 11:59
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE JAGUARIBARA
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18/10/2017 11:59
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE JAGUARIBARA
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18/10/2017 11:59
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE JAGUARIBARA
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18/10/2017 11:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE JAGUARIBARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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