TJCE - 3005497-12.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170625001
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01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 170625001
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005497-12.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LOPES LOIOLA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO LOPES LOIOLA em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Audiência de conciliação infrutífera (id nº 168776621).
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 168567105, 168567106).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170625001
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170625001
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28/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170625001
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28/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170625001
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28/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/08/2025 10:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166135566
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24/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. Documento: 165833487
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166135566
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165833487
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22/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165833487
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22/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166135566
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08/07/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/07/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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07/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/07/2025 08:57
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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