TJCE - 0010076-42.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Luiz Peixoto Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0010076-42.2017.8.06.0100 Promovente(s): AUTOR: JOSE ASSUNCAO MATOS Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ASSUNÇÃO MATOS, em face de BANCO BRADESCO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A hipótese é de extinção do feito a teor do que reza o art. 485, IV do CPC, "in verbis": "Art. 485 caput e inciso IV: O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Decisão de ID 105013239 determinou as seguintes providências: A) Declaração de duas testemunhas com firma reconhecida, informando a quantidade, qualificação e assinatura dos herdeiros deixados pelo(a) falecido(a); B) Pedido de habilitação de todos os herdeiros, mediante apresentação de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração (original e atualizada) devidamente preenchida de cada um; Compulsando os autos, verifico que consta em certidão de óbito de ID 70744177, a informação que o falecido deixou filhos maiores.
A parte, entretanto, deixou de atender ao comando judicial, não juntando pedido de habilitação e nem a qualificação dos demais herdeiros, se limitando a juntar os documentos apenas da esposa do falecido. Assim, não cumprida, a diligência, o feito deverá ser extinto, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC. Ademais, desnecessário a intimação pessoal do requerente, pois a regra disposta no art. 485, § 1º, do CPC, somente é aplicável às hipóteses de extinção pelos incisos II e III do referido dispositivo legal, que não é o caso dos autos, uma vez que a ausência de regularização processual, enseja a extinção do processo, nos termos do inciso IV, do aludido artigo (por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo). Dessa forma, com fulcro no artigo 485, IV (falta de pressuposto processual extrínseco), julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/02/2022 14:22
Remessa
-
10/02/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:59
Certidão de Trânsito em Julgado
-
10/02/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 11:37
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
-
16/12/2021 11:28
Decorrendo Prazo
-
16/12/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
08/12/2021 13:44
Conhecido o recurso e provido
-
06/12/2021 17:24
Para Julgamento
-
03/12/2021 10:58
Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
03/12/2021 10:53
Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
03/12/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 17:09
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
-
01/11/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:39
Distribuído por sorteio
-
23/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 17:02
Registrado para Retificada a autuação
-
15/10/2021 08:12
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3058802-21.2025.8.06.0001
Ana Clarice Mendonca Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 14:06
Processo nº 3008592-68.2025.8.06.0064
Evanilza Goncalves Severino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 20:56
Processo nº 0200382-40.2022.8.06.0181
Delegacia Municipal de Varzea Alegre
Marcos Vinicius Silva
Advogado: Jose Ferreira de Abreu Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 12:05
Processo nº 3013096-18.2025.8.06.0000
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Ana Caroline Vieira de Abreu Duarte
Advogado: Sergio Raymundo Bayas Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 16:29
Processo nº 3001353-36.2025.8.06.0024
Maria das Gracas Dantas Carvalho
57.143.834 Ivan Rubens de Sanctis Leal
Advogado: Amanda Rabelo Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 10:07