TJCE - 3013096-18.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:42
Decorrido prazo de MARTHA VIANA LANDIM em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:42
Decorrido prazo de NADINE NAGILA ALBUQUERQUE JARDIM em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:42
Decorrido prazo de KEDSA CRISTINA OTAVIANO AMARAL em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON VASCONCELOS FONTELES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CLARINDA GOMES DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLA IVINA NEGREIRO DIAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO ARRUDA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOABE RUFINO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de AMANDA BRAGA DE OLIVEIRA LOBO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ICARO AUGUSTO FERREIRA DE ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN MEDEIROS SALES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de IAN FABRICIO DA COSTA BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO BATISTA FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MEIRELES LIMA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE VIEIRA DE ABREU DUARTE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS MARTINS DE MESQUITA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA LYANDRA LOIOLA PINTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JARDEN VASCONCELOS FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MOURA CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26958894
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3013096-18.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS AGRAVADO: AMANDA BRAGA DE OLIVEIRA LOBO e outros (19) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS (UNINTA), adversando decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por AMANDA BRAGA DE OLIVEIRA LOBO E OUTROS. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de Primeira Instância que indeferiu os pedidos formulados pela agravante a seguir listados: a) de reconsideração da decisão liminar; b) de autorização de cobrança ainda mais onerosa do que a inicialmente impugnada como forma de cumprir a decisão; c) de intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FIES, para que adote as medidas necessárias à reabertura do Sistema SIFES; d) de exclusão de NADINE NAGILA ALBUQUERQUE JARDIM do polo ativo da lide. No mesmo decisum, o Magistrado Singular indeferiu o pedido formulado pelos autores, no sentido de executar a multa fixada na decisão liminar, por descumprimento desta, e majorou o montante anteriormente arbitrado (equivalente ao décuplo do valor cobrado em excesso) para o duodécuplo, determinando, ainda, o cumprimento da decisão em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de nova majoração da multa, desta feita para 14 (catorze) vezes o valor cobrado em excesso. A agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do decisum. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo a norma insculpida no caput e inciso I, do art. 1.019, CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, consoante disciplina o art. 1.012, § 4º, do Novo CPC, necessário que o recorrente demonstre "a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material, ajuizada por 20 (vinte) alunos do Curso de Medicina, beneficiários do financiamento estudantil FIES, alegando abusividades nos reajustes das mensalidades, sob o argumento de que são muito superiores ao IPCA, em violação dos limites impostos pelo art. 4º, §15º da Lei 10.260/2001 e pela Resolução CGFIES nº 11, de 13 de dezembro de 2017. O Magistrado Singular deferiu, em parte, o pedido liminar formulado pelos autores, nos termos da decisão ID 150118753, para "determinar que o promovido limite o valor da mensalidade cobrada em 2025, ao valor vigente em 2022, acrescido aos reajustes de 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado nos anos de 2022, 2023 e 2024, até a conclusão do curso, sem incidência da cobrança adicional pelo estágio (internato), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente o décuplo do valor cobrado em excesso." Da referida decisão, a promovida tomou ciência inequívoca através de mandado judicial, juntado aos autos em 26/04/2025 (ID 152347866), não interpondo recurso para atacar o que ali restou decidido, limitando-se a apresentar petição, alegando o cumprimento parcial da liminar (ID 155115787). Assim, quanto ao conteúdo do decisum ID 150118753, notadamente quanto à alegação de regularidade dos reajustes, precluiu o prazo para que a promovida busque a sua reforma, razão pela qual não conheço do recurso neste ponto. Nesse contexto, conheço parcialmente deste agravo de instrumento, passando a analisar tão somente as questões decididas na interlocutória ID 163785337, relativamente às astreintes (pois a matéria não se sujeita à preclusão), ao pedido de reconhecimento do cumprimento da medida liminar e à suposta necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal. No que tange à multa cominatória, esta pode ser fixada e alterada de ofício pelo julgador, a teor do que dispõe o art. 537, do CPC, objetivando a garantia de prevenção de dano à parte adversa e o cumprimento da obrigação de fazer: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Portanto, a multa constitui uma eficiente maneira que dispõe o Poder Judiciário para que suas decisões sejam cumpridas, a fim de coibir seu adiamento indefinido e malferimento dos direitos de outrem, ante a demora desmesurada. Na hipótese dos autos, a multa foi imposta como forma de impelir a agravante a limitar os valores dos reajustes das mensalidades dos alunos do Curso de Medicina beneficiários do financiamento estudantil FIES, nos exatos termos lançados na decisão, sendo, portanto, cabível, a sua fixação em sede de tutela de urgência. O valor da multa deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência, que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação, e acabar por gerar enriquecimento sem causa. No caso vertente, o Juízo a quo determinou o cumprimento da decisão liminar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, arbitrada, inicialmente, em 10 (dez) vezes o valor cobrado em excesso, tratando-se de multa única, ou seja, não foi fixada para cada dia de descumprimento, nem foi estabelecido um teto. Por conseguinte, diante da comunicação quanto ao descumprimento da decisão, o Magistrado a quo majorou as astreintes para 12 (doze) vezes o valor cobrado em excesso, concedendo, desta feita, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento integral da decisão, sob pena de nova majoração da multa, desta feita para 14 (catorze) vezes o valor cobrado em excesso. Observa-se que a execução da multa, inicialmente arbitrada em 10 (dez) vezes o valor cobrado em excesso, sem considerar a majoração posterior, já implica o montante de R$425.846,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais), quantia esta que se revela, em princípio, desproporcional, o que pode configurar enriquecimento sem causa e violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, neste ponto, constato a presença dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Quanto à pretensão de reconhecimento do cumprimento da decisão, observa-se que o Juízo Monocrático determinou que a promovida limitasse o valor da mensalidade de 2025 ao valor praticado em 2022 corrigido pelo IPCA acumulado de 2022, 2023 e 2024. Entretanto, a própria agravante reconhece que houve cumprimento parcial/substancial da decisão (ID 155115787), pois aplicou o valor vigente em 2021 para a aplicação do IPCA, divergindo dos termos da decisão, que determinou a aplicação do valor praticado em 2022. Ademais, na comparação dos cálculos apresentados pelos autores (R$74.453,77) e pela ré (R$76.583,00), há uma diferença de cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) na semestralidade.
Assim, não cabe à parte que defende a regularidade dos seus cálculos, simplesmente descumprir a ordem judicial, sem utilizar os meios cabíveis para discuti-los no processo. Nesse contexto, descabe a pretensão, nesta fase de cognição sumária, de reconhecimento do cumprimento integral da liminar. Por fim, a agravante insiste na necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal, para que esta, na qualidade de agente operador do FIES, adote as medidas necessárias à reabertura do Sistema SIFES. Não se sustenta a alegação da recorrente, na medida em que a responsabilidade para inserir e alterar dados do aditamento do financiamento estudantil - FIES, é da instituição de ensino superior, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), conforme expressa previsão do art. 28, VII, da Portaria n.º 209, de 07 de março de 2018, do FNDE: Art. 28.
São atribuições da CPSA: VII - adotar as providências necessárias aos procedimentos de aditamento dos contratos de financiamento e emitir os respectivos documentos de regularidade pertinentes; e.... Portanto, compete à instituição de ensino, por meio da CPSA (comissão permanente de supervisão e acompanhamento), alterar, retificar e alterar os dados. Nesse contexto, eventual providência por parte da CEF para o cumprimento da medida deverá ser requestada pela agravante diretamente junto à Instituição Financeira.
Assim, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, tão somente no que tange ao montante arbitrado a título de multa por descumprimento da decisão. Intimem-se as partes e comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
Quanto à parte agravada, querendo, deve apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Transcorrido o prazo, retornem os autos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 12 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26958894
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21/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26958894
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14/08/2025 14:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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