TJCE - 3000413-17.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
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30/07/2023 07:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para INSTÂNCIA SUPERIOR - TJCE (SIST. DIVERSO)
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27/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 15:52
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000413-17.2023.8.06.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: HIARLES EUGÊNIO MACEDO SILVA RÉU: CONDOMÍNIO DO CARIRI SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que a presente ação rescisória visa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, na ação de indenização por danos materiais, processo nº 0027610- 07.2010.8.06.0112, movida por CONDOMÍNIO DO CARIRI SHOPPING pessoa jurídica de direito privado, em face de HIARLES EUGÊNIO MACEDO SILVA, pessoa física.
Neste trilhar, firma-se a competência absoluta das Câmaras de Direito Privado, em razão da matéria (ratione materiae), para conhecer e julgar deste recurso, em consonância com a inteligência do art. 17, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, in litteris: RITJ-Ce.
Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I – processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ademais, a presente ação rescisória foi equivocadamente autuada como agravo de instrumento, constando as partes ativa e passiva respectivamente como agravante e agravado Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino a remessa imediata destes autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à correção da autuação da presente ação rescisória; bem como, para que realize sua regular distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 17, I, “d” c/c art. 67 do Regimento Interno do TJ-Ce.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2023 16:10
Declarada incompetência
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26/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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