TJCE - 3000128-86.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:18
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:34
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:40
Expedição de Alvará.
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22/01/2025 11:47
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 00:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 00:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127757820
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15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 127757820
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000128-86.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADOS: ANDRE BEZERRA DE AGUIAR - ME e ANDRE BEZERRA DE AGUIAR DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar novos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá indicar conta em seu nome ou em nome do(s) seu(s) advogado(s) com poderes especiais para tanto, sob pena de arquivamento do processo. 2.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DESPACHO. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127757820
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02/12/2024 14:31
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:55
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 105914127
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105914127
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03/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105914127
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02/10/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99331078
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99331078
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02/09/2024 00:00
Intimação
Em anexo. -
30/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331078
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23/08/2024 12:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/07/2024 01:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86223997
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86223997
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86223997
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 86223997
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000128-86.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADOS: ANDRE BEZERRA DE AGUIAR - ME e ANDRE BEZERRA DE AGUIAR DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. 2.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da sentença no prazo legal (Id. 80946548 - Doc. 73), recebo o pedido de cumprimento de sentença (Id. 83129835 - Doc. 76) e determino que a Secretaria da Unidade: 2.1. altere a fase processual para cumprimento de sentença; 2.2. elabore nova memória de cálculo referente ao débito exequendo, acrescentando o percentual de 10% previsto no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC (Enunciado n.º 97 do FONAJE); 2.3. realize buscas de ativos no sistema Sisbajud e de veículos no sistema Renajud em face dos devedores, devendo as respectivas pesquisas serem feitas exclusivamente pelo CPF/CNPJ dos executados; e 2.4. expeça certidão de teor da sentença (Id. 65125276 - Doc. 64) em favor do exequente para fins de protesto, nos moldes do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Nesse sentido, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Bacenjud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido diploma legal. 4.
No entanto, acaso restem infrutíferas as pesquisas supracitadas, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça. 5.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86223997
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21/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:22
Juntada de ordem de bloqueio
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18/06/2024 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80996843
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80996843
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14/03/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80996843
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12/03/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79076841
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79076841
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09/02/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79076841
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05/02/2024 13:24
Processo Reativado
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05/02/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:50
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:38
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65125276
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65125276
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65125276
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65125276
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11/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000128-86.2021.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA - CE35331, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216-A, MAGNO CESAR PRACA - CE17601-A e DANIEL DE PONTES ALVES - CE27871 POLO PASSIVO:ANDRE BEZERRA DE AGUIAR - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO - CE6720 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em face de ANDRE BEZERRA DE AGUIAR - ME, e ANDRÉ BEZERRA DE AGUIAR, todos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora (ID 22338143) que foi locador do imóvel situado na Av.
Santos Dumont, Nº 1740, Sala 1207, Aldeota, Fortaleza/CE, o qual foi objeto do pacto locatício firmado com a parte requerida, sendo que restou ajustada o valor mensal inicial de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) o aluguel.
Esclareceu que o contrato foi firmado por um prazo determinado de 12 (doze) meses, sendo a data de início o dia 01 de fevereiro de 2018, e data final prevista para o dia 31 de janeiro de 2019.
Destacou que, a parte requerida deve aluguéis referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, débitos de IPTU, débitos de Condomínio, Multa Rescisória, Valores de restauração, além dos honorários contratualmente ajustado entre as partes em caso de demanda judicial, totalizando o valor de R$ 9.544,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). Por fim, esclarece que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem êxito e portanto, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de todos os créditos locatícios vencidos e não pagos, hoje em valor equivalente a R$ 9.544,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), valor este calculado até o dia 02 de março de 2021, devidamente acrescido de multa e de juros de mora e honorários contratualmente pre
vistos. Foi requerida a emenda à inicial (ID 23446276), para incluir valor referente à multa rescisória do contrato de locação, no valor de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), modificando, desta forma, o valor da cobrança e, consequentemente, o valor da causa para R$ 10.208,80 (dez mil, duzentos e oito reais e oitenta centavos). Foi deferida a emenda à inicial (ID 23446763). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 23589248), e solicitado o agendamento de audiência de instrução e julgamento. Em defesa, (ID 34622934) a parte requerida alegou que nunca houve resistência alguma quanto aos direitos e obrigações que envolvem o contrato de locação juntado aos autos pelo requerente, salvo imposições indevidas.
Ressaltou que os valores não são devido e que, durante a pandemia da COVID-19 procurou o locador para rever o valor do imóvel, visto que suas atividades foram interrompidas por decretos do poder executivo.
No entanto, a parte autora limitou-se a oferecer um desconto de 40% (quarenta por cento), tão somente no valor locação principal, não incluindo os reflexos, como condomínio e impostos.
Destacou que a entrega das chaves deu-se em 28/03/2020, logo, não há porque se falar em aluguel de abril e maio, e não deve haver a cobrança de multa, já que o contrato se rompeu por motivos da COVID-19.
Informa também que a caução não está computada na prestação de contas e não há prova dos valores de restauração.
Impugnou também todas as restaurações.
Por fim, requerendo a total improcedência da ação e solicitou os benefícios da gratuidade da justiça. Em réplica, (ID 35308769) a parte autora impugnou os argumentos dispostos na contestação, e destacou que estes contrariam as provas juntadas.
Informou também que a efetiva posse do imóvel foi devolvida ao locador na data de 28 de maio de 2020, na entrega das chaves e por isso, esclarece que os meses cobrados são os de março, abril e maio de 2020.
Por fim, reiterou os pedidos iniciais, e requer a total procedência dos pedidos. Em petição intermediária (ID 35309929), a parte autora juntou planilha de atualização do débito. Intimada a se manifestar, a parte requerida (ID 58730575) impugnou os cálculos, e informou que a parte requerida não justificou o aumento da multa em 10%, e questionou a legalidade dos honorários contratuais em 20%. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINAR I- Da gratuidade da justiça e impugnação da gratuidade judiciária A parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi impugnado em sede de réplica. Ocorre que, diante do exposto no art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Esclarecimentos feitos, passo a analisar o mérito. MÉRITO Verifico que em todos os documentos relativos ao negócio jurídico (locação) estão timbrados e amparados pela Imobiliária , incluindo contrato, laudo de vistoria, etc.
Conta também, nas cláusulas contratuais que a Imobiliária seria uma "administradora" do aluguel.
Consta inclusive no contrato de locação que o pagamento do aluguel será feito através de boleto fornecido pela Administradora. É evidente que a Imobiliária se furta de figurar no contrato como intermediadora, a fim de evitar a caracterização da natureza consumerista.
O que, de fato ocorre.
Assim como a Imobiliária afere lucro decorrente da confirmação do negócio jurídico e indubitavelmente, possui contrato de prestação de serviços com o locador. Dito isto, é necessário que o julgador busque a verdade real do ocorrido, e destaco, existe certa vulnerabilidade da parte requerida diante da parte autora, que apesar de figurar diretamente no polo ativo, tem uma prestadora de serviços específicos de locação lhe acompanhando. Na realidade, implica inclusive em ludibriar o consumidor, que acredita estar contratando uma locação através de uma imobiliária, que lhe passa maior confiabilidade, mas quando há uma discussão judicial, a imobiliária sequer é mencionada. Veja, não se trata de decidir aqui de ofício questão não suscitada pela parte requerida, mas sim, de o julgador observar qual o instituto aplicado ao caso concreto: Código do Consumidor ou Lei de Locações. Ora, não é possível beneficiar a parte autora, que contrata uma Imobiliária para gerir a locação de seu imóvel, mas prefere cobrar o consumidor de forma direta, a fim de que este não lhe tenha o direito aplicado da forma adequada. A realidade, é que situações como esta começam a surgir no judiciário, é imprescindível que todos os julgadores se atentem e coíbam tal situação, a fim de evitar que empresas intermediadoras de serviços se furtem de figurar em contratos, para prevenir a aplicação do Código do Consumidor. Dito isto, ante a decisão de a parte autora ingressar na ação de cobrança sem a Imobiliária intermediadora da locação, firmo a decisão de aplicação do Código do Consumidor, já que a relação jurídica de contratação da locação se dá evidentemente através de Imobiliária intermediadora, com aplicação da Teoria da aparência. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - RELACAO DE CONSUMO CARACTERIZADA - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO DO VALOR PACTUADO - Os contratos de locação submetem-se às normas consumeristas quando existe a intermediação de imobiliária. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à matéria em debate, qual seja, a estipulação da multa contratual, no percentual máximo de 2%, a teor do disposto no art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90, por estar o locatário como consumidor da prestação de serviço oferecida pela imobiliária. (TJ-MG - AC: 10518120153847006 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 29/02/2016) Adiante, legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. Consta na cláusula 5ª que o valor do aluguel é de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensais, reajustado periodicamente conforme o índice IGP-M.
Em caso de inadimplemento, o valor do aluguel se sujeita a multa de 10%, conforme cláusula 8ª do contrato, sendo os juros de 0,3% ao dia, totalizando 9% ao mês. Conforme (ID 22338146 - Pág. 1) Cláusula 2ª, foi paga caução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
E conforme §2º da cláusula 2ª (ID 22338146 - Pág. 3), a caução poderá ser utilizada como amortização de aluguéis inadimplidos quando o locatário não estiver mais ocupando o imóvel. Foi juntado em sede de inicial documento que comprova a atualização da caução (ID 22338151), constando como data final dia 02/03/2021.
Ou seja, a parte autora não efetuou a compensação estabelecida no §2º da cláusula 2ª do contrato de locação, o que é bastante prejudicial ao consumidor, já que a atualização da caução não acompanha a atualização do débito do aluguel. Sendo assim, entendo que o valor do caução, até hoje não devolvido, deve ser compensado a partir da data da entrega das chaves (desocupação do imóvel), qual seja 28/05/2020, conforme termo de entrega das chaves (ID 22338147), e confirmada esta data em e-mail pela parte autora (ID 34622949, pág. 3). Observo também que a vistoria do imóvel foi feita de forma unilateral pela parte autora (ID 22338149), sem qualquer participação da requerida.
Destaco também que, só foi apresentado um único orçamento (ID 22338150). Friso que a realização da vistoria efetuada de forma unilateral, sem a presença do locatário e fiador fere o princípio do contraditório, não podendo ser considerada como prova efetiva da existência dos danos a serem cobrados.
Assim entende a jurisprudência. Nessa toada, como não poderia deixar de ser, "a realização de uma vistoria final representa fator essencial na comprovação dos danos causados ou deixados no bem pelo locatário" (TJSP, Apelação n. 1005082-48.2016.8.26.0482, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 07-11-2016, rel.
Des.
Luiz Eurico). E ainda: "para a efetiva validade da vistoria, com atribuição de caráter probatório, é imprescindível a sua realização mediante a presença das partes envolvidas no contrato de locação a fim de se constatar eventuais prejuízos causados pelo locatário.
A realização da vistoria efetuada de forma unilateral, sem a presença do locatário e fiador fere o princípio do contraditório, não podendo ser considerada como prova efetiva da existência dos danos a serem cobrados" (TJSP, Apelação n. 0508012-97.2010.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 27-11-2012, rel.
Des.
Gilberto Leme). Na espécie, é fato objetivo e incontroverso que o único laudo de vistoria apresentado nos autos é o de saída, realizado unilateralmente pela parte autora que, nem mesmo juntou o laudo de vistoria de entrada no imóvel, impossibilitando qualquer simples comparação entre um e outro.
Ademais, o laudo de saída, feito sem a presença do locatário é inválido, haja vista não ter havido qualquer contraditório durante sua realização. Quanto a evolução do débito e atualização monetária, destaco que esta deve se conter a soma do montante devido monetariamente corrigido, os juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação, conforme preceitua art. 292, I do CPC. Lembrando que os juros de mora devem respeitar o limite imposto no art. 406 do Código Civil e Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/66), sendo, no máximo 12% ao ano.
Assim assente a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDAE PASSIVA.
FIADORES.
REJEIÇÃO.
ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES OU DA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE 0,33% AO DIA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO NECESSIDADE.
GARANTIA.
ESTIPULAÇÃO DE DUAS MODALIDADES PARA O MESMO CONTRATO - NULIDADE. - É cediço que a legitimidade ad causae, seja como condição da ação ou como requisito da demanda, é a relação de pertinência subjetiva entre o titular da relação jurídico material e a parte no processo.
Hipótese em que os fiadores possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. - O termo final do contrato de locação ocorre com a efetiva entrega das chaves ou imissão do locador na posse do bem em caso de abandono, permanecendo o locatário responsável pelos pagamentos dos aluguéis e dos encargos locatícios até que ocorra o termo final do contrato. - Incabível a condenação dos locatários ao pagamento de indenização por danos materiais quando ausente comprovação de sua ocorrência. - No que diz respeito ao valor dos juros de mora, estipulados no contrato à taxa diária de 0,33%, tal cobrança se revela abusiva, contrariando o disposto no Decreto n.º 22.626/66 (Lei da Usura). - Nos termos do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora devem ser limitados em 1% ao mês. - O parágrafo único do art. 37 da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as modalidades de garantia possíveis no contrato de locação de imóveis urbanos, veda, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.011718-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Sendo assim, reforço que os cálculos devem ser refeitos respeitando o limite dos juros de mora e o direito de compensação. Quanto a aplicação da multa por inadimplemento, entendo não ser abusivo o percentual 10% previsto contratualmente na cláusula 8ª, e portanto, passível de cobrança, visto que o contrato foi rompido logo no início da pandemia da COVID-19, tendo ficado sem pagamento apenas 3 aluguéis, cujo valor não é elevado, se considerado que houve a compensação do valor dos aluguéis inadimplidos na caução. Ademais, não se pode onerar excessivamente uma das partes em detrimento de outra em período pandêmico. Quanto ao honorários, entendo incabíveis, ainda que contratualmente contratados, visto que conforme o exposto no art. 54 da Lei 9.009/1995, inexiste custas e honorários advocatícios no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: Condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis do imóvel em questão, relativo ao mês de março, abril e maio de 2020, adicionada multa por inadimplemento de 10%, acrescida de juros legais de 1% a.m., ambos incidindo a partir da data do vencimento da obrigação. A partir de 28/05/2020, no cálculo deve ser abatido o valor da caução no débito dos aluguéis. Indefiro pedido de cobrança de valores supostamente gastos com restauração pelos fundamentos da sentença, e pedido de honorários. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 19:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 22:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Cls.
Tendo em vista que na réplica o autor fez a juntada de novo documento(planilha de evolução de débitos).
Intimar a parte promovida para se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, querendo, acerca dos novos cálculos apresentados pelo Autor.
Após, voltem-me novamente conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito, respondendo -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 01:33
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:33
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:33
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 11/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 23/06/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/06/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:27
Juntada de mandado
-
05/07/2021 11:23
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2021 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2021 01:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 10:19
Expedição de Citação.
-
05/03/2021 10:19
Expedição de Citação.
-
05/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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