TJCE - 3046676-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170796444
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3046676-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: ANADARCIA MENDES DE ALMEIDA Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
Feito contestado e replicado.
O requerido alega em sede de contestação as seguintes preliminares: DECADÊNCIA: Acerca das prejudiciais de mérito, prescrição e decadência, arguidas pelo Requerido, tem-se, no caso concreto, descontos mensais por saque em cartão de crédito consignado, sendo assim, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Ademais, o Autor juntou histórico dos descontos com o número do referido contrato, nesta ocasião, o prazo prescricional se renova mês a mês, portanto, desacolho as preliminares de prescrição e decadência.
Nesse sentido, é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Preliminares.
Da Prescrição e Da Decadência.
O direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da última parcela adimplida.
De igual modo, o direito em discussão não decaiu, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial se iniciou após a data do último desconto do contrato objeto desta deslinde.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas. 2.
Do Mérito Recursal.
No caso em testilha, a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou que estava contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. 3.No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 07/01/2016 e o interregno do último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data do ajuizamento desta demanda, 10/11/2022, merece, assim, reparo a sentença neste ponto, eis que somente os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada conforme o entendimento paradigma suscitado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0201564-65.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) PRESCRIÇÃO: Aduz, ainda, que a pretensão do direito autoral se encontra prescrito, indicando que o prazo seria de até 03 (três) anos da data do fato, contudo, o entendimento dos tribunais pátrios é de que a natureza desse desconto tem relação consumerista, sendo assim, o prazo é de 05 (cinco) anos a contar da data do fato, conforme aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual se deu em 2020, logo, a propositura da ação está dentro do prazo legal. É o entendimento dos tribunais: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Sendo assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal de que a demandante dispunha para tanto, portanto, desacolho a preliminar de prescrição suscitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR/ DUTY TO MITIGATE THE LOSS: O requerido argui a Ausência de Tentativa de Solução Extrajudicial, contudo, rejeito, pois essa primeira tentativa extrajudicial não é requisito necessário para proposição de ações.
Tendo em vista o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que traz a regra de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - contrato quem ele quiser Não há qualquer irregularidade na representação do defensor, visto que, a representação processual por advogado domiciliado em estado diverso daquele da origem da demanda é plenamente válida. PROCURAÇÃO: A procuração foi juntada devidamente assinada, não havendo dúvidas quanto à regularidade da representação processual.
Sendo assim, não concedo a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A impugnação ao valor da causa é acolhida, ajustando-se o valor para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes jurisprudenciais acerca de demandas semelhantes.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁ-RIO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VALIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta pela parte autora em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, objetivando a condenação da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) por descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
O recurso analisa a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário e a possibilidade de indenização por danos morais, além da devolução dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Reconhecida a ilicitude dos descontos realizados pela ré sem contrato válido.
O confisco indevido de verba previdenciária de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral.
Considerando a razoabilidade e pro-porcionalidade, fixou-se a indenização em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além da restituição dos valores desconta-dos.
Tese de julgamento: "Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha no dever de informação, ensejando restituição dos valores e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 6º, III; CPC/2015, art. 85, $$ 2° e 11. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: O comprovante de endereço foi devidamente anexado (ID 161232445), razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, compete ao prestador do serviço o encargo de elidir o direito pleiteado pela parte autora, por ter melhores condições técnicas de comprovar os fatos.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170796444
-
29/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170796444
-
27/08/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 02:53
Confirmada a citação eletrônica
-
15/07/2025 02:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3064650-86.2025.8.06.0001
Francisca das Chagas Pinho Sobreira
Ronaldo Marcelo Sobreira Coimbra
Advogado: Luiza Barbara Vieira Cidrack
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 13:25
Processo nº 0050421-47.2020.8.06.0164
Policia Civil do Estado do Ceara
Pedro Israel Viana Moura
Advogado: Mairson Ferreira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 09:51
Processo nº 0050421-47.2020.8.06.0164
Pedro Israel Viana Moura
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Mairson Ferreira Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000273-75.2017.8.06.0216
Francisco de Castro Moura
Maria America Lopes Barbosa
Advogado: Maria Carolina Vasconcelos Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2017 00:00
Processo nº 0202144-85.2023.8.06.0301
Delegacia Municipal de Barbalha
Eric Kauan da Silva Barros
Advogado: Priscila Coelho Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 09:22