TJCE - 3000297-25.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:44
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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17/05/2023 03:51
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000297-25.2021.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: COLÉGIO TELEYOS LTDA - ME RÉU: VITOR MOURA MONTE SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento do juizado especial cível no qual a parte requerida não foi encontrada no endereço informado na exordial, conforme se observa no Id. 49505125.
Assim sendo, este juízo deferiu prazo de 10 (dez) dias para a parte autora informar o atual endereço do demandado, conforme deliberação constante na ata da audiência de conciliação de id. 56494106.
Decorrido o prazo, a parte demandante deixou de apresentar aos autos o que lhe foi requerido dentro do prazo estipulado, tendo os autos, portanto, retornado para julgamento.
Assim, infere-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo dado sem nada apresentar, situação que se mantém até o presente momento.
Portanto, diante da não manifestação autoral para informar ao juízo novo endereço do demandado, entendo por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, visto que, intimada, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo efetivamente abandonado a causa.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de abril de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 20:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2022 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:11
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 04:44
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:19
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 16:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 16:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:24
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:04
Expedição de Citação.
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23/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
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23/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 08:55
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/04/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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