TJCE - 3000442-81.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:46
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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17/05/2023 03:52
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000442-81.2021.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: BEATRIZ LEITE PINHEIRO LANDIM SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento do juizado especial cível no qual a parte requerida não foi encontrada no endereço informado na exordial, conforme se observa no Id. 50710392.
Assim sendo, este juízo determinou, conforme documento de Id. 57277351, a intimação da parte autora para informar o atual endereço do demandado.
Decorrido o prazo, a parte demandante deixou de apresentar aos autos o que lhe foi requerido dentro do prazo estipulado, tendo os autos, portanto, retornado para julgamento.
Assim, infere-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo dado sem nada apresentar, situação que se mantém até o presente momento.
Portanto, diante da não manifestação autoral para informar ao juízo novo endereço do demandado, entendo por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, visto que, intimada, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo efetivamente abandonado a causa.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de abril de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 20:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 02:22
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:49
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:26
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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11/12/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 19:23
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 20:08
Conclusos para despacho
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18/11/2021 18:04
Outras Decisões
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14/09/2021 18:56
Conclusos para despacho
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14/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:52
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
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16/06/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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