TJCE - 3000042-72.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:47
Expedição de Alvará.
-
28/07/2023 04:35
Decorrido prazo de JOANA CASSIA CANDIDO RIOS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:18
Decorrido prazo de Enel em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64290842
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64290842
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64290842
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64290842
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000042-72.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOANA CASSIA CANDIDO RIOS REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que indique os dados da conta bancária que receberá o valor depositado judicialmente.
Em seguida, expeça-se o alvará em favor da exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ R$ 1.583,35, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária a ser indicada pelo autor.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64290842
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17/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64290842
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17/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64290842
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17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:02
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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28/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 05:12
Decorrido prazo de Enel em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000042-72.2023.8.06.0220 AUTOR: JOANA CASSIA CANDIDO RIOS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOANA CASSIA CANDIDO RIOS em desfavor da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que sempre honrou com pagamento das faturas de energia, todavia, no dia 02 de janeiro de 2023 foi surpreendida com corte do fornecimento de energia da sua residência.
Afirma que não podia deixar sua genitora em casa sozinha, solicitou que seu filho se dirigisse a uma agência da requerida.
Afirma que os atendentes informaram que houve um suposto “erro interno no sistema” que teria acarretado a suspensão indevida de energia elétrica na residência da autora.
Informa que na ocasião requereu que a energia elétrica fosse religada com urgência, cujo prazo informado pela ré fora de quatro horas.
Afirma que a energia foi restabelecida seis horas após a suspensão.
Destarte, pugnou a requerente que seja concedido à tutela de urgência, benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, condenação da ré em indenização por danos morais.
Em contestação, a ré, em suma, sustentou a legalidade da suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora ocorreu de forma legitima, diante da existência de débitos em aberto.
Defende, portanto, que agiu em exercício regular do seu direito, não havendo em indenização por danos, tendo em vista que a inadimplência deu ensejo à suspensão no fornecimento e a autora foi devidamente notificada sobre a possibilidade do corte.
No mais, informa que o corte ocorreu no dia 02/01/2023 às 11h45, tendo a religação ocorrido no dia 02/01/2023 às 14h30, ou seja, a promovente ficou apenas um período de duas horas e quarenta e cinco minutos sem eletricidade.
Por fim, pugna pela improcedência total do pedido.
Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Impõe-se assinalar, de logo, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei n.º 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Pois bem.
O corte da energia na unidade consumidora é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmada pela ré em peça de defesa, sendo controverso somente se houve justificativa para tanto e o tempo em que a autora restou privada do serviço essencial.
Em sede de defesa, a promovida limitou-se a defender que a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora ocorreu de forma legitima, ante a existência de débitos em aberto quando da ocorrência do corte e que teria notificado a promovente sobre a possibilidade de corte.
Sucede que a ré não comprovou o suposto inadimplemento da parte autora, tampouco comprovou que houve a notificação da existência de débito e a possibilidade de corte, razão pela qual não é possível atestar a alegada inadimplência.
Ademais, com relação ao cumprimento do prazo regular para o restabelecimento da energia, a requerida tentou comprovar sua alegação com a juntada de uma tela sistêmica, vide Id. 57106664.
No entanto, tal documento está com visibilidade comprometida, motivo pelo qual não é possível atestar que o fornecimento da energia da autora foi restabelecido no prazo alegado pela concessionária.
Assim, conclui-se que a suspensão da energia na unidade consumidora da autora foi realizada indevidamente, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços diante da inobservância dos termos previstos na Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Quanto aos danos morais pleiteados, deve-se pontuar que, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Portanto, patente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor [corte] e o dano experimentado pelo demandante.
A respeito do dano moral em situação como a presente, entendo presente o abalo à autora.
A honra objetiva da requerente, por certo, foi abalada, uma vez que teve se suportar o corte de energia em horário comercial.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado e as particularidades do caso concreto.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 1.500,00 em favor da demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00,com correção monetária (INPC) a contar, da data da sentença e juros de mora (1% ao mês), a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de JOANA CASSIA CANDIDO RIOS em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000042-72.2023.8.06.0220 AUTOR: JOANA CASSIA CANDIDO RIOS REU: ENEL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por JOANA CASSIA CANDIDO RIOS em face de ENEL, ambos já qualificados.
Extrai-se dos autos que a parte autora em sede de réplica juntou aos autos documentos novos.
Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da promovida para que se manifeste, em 05 dias, sobre os documentos acostados à réplica.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/04/2023 01:06
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:31
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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