TJCE - 3000259-51.2021.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 08:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/11/2023 05:08
Decorrido prazo de MAGIDIEL PEDROSA MACHADO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3000259-51.2021.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: EXEQUENTE: LOURIVAL RAIMUNDO DE SOUSA Requerido(a): EXECUTADO: MONICA LUCIANO SOARES SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 32.525,00 (trinta e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais) em face da parte executada.
O exequente fora intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, e, caso tenha conhecimento, o número de telefone da parte reclamada, tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi encontrada para citação/intimação no endereço informado pela parte autora (ID 57308579), porém transcorreu integralmente o prazo sem qualquer manifestação (Id. 58254579).
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/1995), decido.
A conduta do exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento do processo de execução, isso porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Assim, ao não promover o desenvolvimento dos atos de excução, reconhece o exequente a inutilidade da presente fase executiva judicial, uma vez que o procedimento desenvolve-se em razão do interesse satisfativo do credor.
A intimação deu-se em 10/04/2023 e, até esse momento, nada fora apresentado ou justificado pelo exequente.
No caso, impõe-se a extinção do processo, tendo em vista o desinteresse expropriatório demonstrado pelo exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução por ausência de interesse processual da parte exequente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/1995).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9099/1995, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE 2076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Crateús, data registrada no sistema.
Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: “
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Crateús, data registrada no sistema.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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28/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2022 11:53
Juntada de Ofício
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24/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:22
Juntada de Ofício
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22/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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21/08/2022 23:37
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2022 22:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:27
Juntada de Ofício
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10/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:58
Juntada de Ofício
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29/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
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24/01/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:40
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
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23/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:16
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 21:47
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2021 10:20
Expedição de Citação.
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23/09/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:38
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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