TJCE - 0202364-81.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138385732
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138385732
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0202364-81.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: GESSINER DE OLIVEIRA CIDRACK REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Gessiner De Oliveira Cidrack em face do Instituto de Previdência do Município - IPM (ID 67775779).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença argumentando que houve excesso na execução (ID 132109235).
Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos informando que concorda com o valor apresentado pelo ente municipal (ID 136200677).
Deste modo, homologo os cálculos apresentados da planilha de ID 132109236, no valor de R$ 125.448,32 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos) a parte exequente (Gessiner De Oliveira Cidrack). À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
21/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138385732
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21/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 18:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132517006
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132517006
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28/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132517006
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28/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109617786
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109617786
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18/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109617786
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16/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 10:41
Processo Reativado
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11/07/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:33
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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29/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0202364-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GESSINER DE OLIVEIRA CIDRACK REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARBOSA SARAIVA - CE34020 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Tratam estes autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Gessiner de Oliveira Cidrack em face do Instituto de Previdência do Município – IPM, objetivando a sustação em definitivo dos recolhimentos que tenham por finalidade o pagamento do IPM-Saúde, bem como a restituição dos valores descontados de seus vencimentos, parcelas vencidas e vincendas.
O autor alega em sua petição inicial (ID 45532763) que é servidor público do Município de Fortaleza (ocupante do cargo de Fisioterapeuta) e que tem descontado de seus vencimentos a contribuição exclusiva para a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, chamada IPM-Saúde.
Afirma que tais descontos são inconstitucionais, sendo uma cobrança ilegal e abusiva.
O presente processo tramitou, inicialmente, na 11ª Vara da Fazenda Pública.
Conforme decisão interlocutória de ID 45532753, o juízo da referida vara declinou sua competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública, com fundamento no art. 2º da Lei 12.153/2009, declarando-se incompetente para julgar o feito.
Assim, o processo foi redistribuído para este juízo.
Em sua peça contestatória (ID 45532742), o Instituto de Previdência do Município (IPM), alega, preliminarmente que o autor utilizou os serviços do IPM-Saúde, razão pela qual a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos seria enriquecimento ilícito.
Ainda em sede preliminar, alegou a falta de interesse de agir do autor, e no mérito, que está cumprindo estritamente o disposto em lei quando institui a cobrança do IPM-Saúde, estando legalmente amparada sua competência para tanto.
Afirma ainda que a Constituição Federal institui diversas fontes de custeio para financiar as diferentes facetas da seguridade social, sendo a referida contribuição uma delas.
Consta réplica à contestação no ID 45532726.
Intimadas para dizer se ainda pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos, não requereram novas provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, devo apreciar a preliminar suscitada pelo Instituto de Previdência do Município – IPM, quanto a falta de interesse de agir suscitada, não vislumbro motivos para acolhê-la, tendo em vista que não é necessário o exaurimento da via administrativa para a propositura de uma demanda judicial, além disso, o acesso ao judiciário é garantido a todos que de alguma forma sofrem ou podem vir a sofrer lesões aos seus direitos, como bem prevê o art.
XXXV da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, as contribuições, espécies tributárias, devem atender não somente aos requisitos legais, mas, especialmente, à possibilidade constitucional.
Como afirmado alhures, a Constituição Federal de 1988 somente atribuiu à União, no caput do art. 149, a competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A possibilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituírem contribuição restringiu-se ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores (art.149, §1º, CF/88).
Portanto, a contribuição de assistência à saúde instituída pela Lei municipal nº 8.409/1999 não encontra respaldo constitucional.
Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2 .
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3 .
Agravo regimental desprovido. (AI 720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL . 1.
A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi argüida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Precedentes. 3.
Os artigos 40, §16, 195, §5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos.
Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 573093 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Julgado em: 15/06/2011, DJe 04/04/2011) Ademais, a contribuição assistencial à saúde nos programas estaduais e municipais não tem caráter cogente, mas facultativa, decorrendo da livre adesão de cada servidor.
A Lei municipal nº 8.409/1999, inclusive, traz o caráter facultativo da contribuição, no § 5º do art. 5º, contudo, retira a facultatividade no § 6º do mesmo artigo, ao delimitar um prazo para o servidor manifestar o interesse de não ser cobrado, conforme transcrito: Art. 5º – A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados as seguintes alíquotas: § 5º – A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Infere-se, portanto, que é descabida a fixação de um prazo pela legislação com o fim de limitar a liberdade de escolha do servidor, sob o argumento de que, em seu silêncio, estaria consentindo com a cobrança da contribuição, momento em que essa tornar-se-ia compulsória.
Esta somente poderia ser cobrada de forma facultativa, caso o servidor se manifestasse expressamente a seu favor.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
ART. 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, §1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Como o §5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição. 3.
Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação Cível nº 8825312200680600011, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Registro em: 07/11/2008).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.
O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório guiado pelo agravante em sede de ação mandamental.
A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras publicas inativas, na base de 6% (seis por cento) de seus vencimentos, conforme previsto no §5º, do art. 5º do aludido diploma legal. 2.
A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes Superiores de Justiça e por este eg.
Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex vi do que reza o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 3.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 149 §1º da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...).
Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente." (STJ; RMS 21061/MG; PRIMEIRA TURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320). 4.
Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o §5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao "IPM-Saúde", vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
RECURSO CONHECIDO (ART. 557 §1º CPC) E IMPRÓVIDO. (Agravo nº 755669/5200080600012, Relator Ministro FRANCISCO SALES NETO, 1ª Câmara Cível, Registro em: 04/08/2010) Conclui-se que a cobrança da contribuição em questão falece de previsão constitucional, não podendo ser cobrada de forma compulsória, mas somente por expressa adesão dos servidores, o que enseja a restituição da cobrança indevida.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora, para devolução dos valores descontados a título de IPM saúde, deve-se observar, inicialmente, o documento trazido pelo Instituto de Previdência do Município no ID 45532744 comprovando que o autor utilizou os serviços prestados pelo IPM-Saúde, razão pela qual conceder a devolução dos últimos cinco anos incorreria no enriquecimento ilícito do autor.
Assim, entendo que nos anos de 2014 e 2015, conforme consta no documento juntado aos autos, não há que se falar em devolução de valores, uma vez que foi demonstrada a utilização dos serviços.
No que diz respeito aos anos seguintes de contribuição, tendo em vista que não há informação de utilização do serviço, deve-se apenas observar, a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de uma relação de trato sucessivo: "(...) nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula nº 85, STJ).
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para sustar em definitivo os descontos (matrícula nº 207101) a título de IPM-Saúde das folhas de pagamento de Gessiner de Oliveira Cidrack bem como determinar a restituição dos valores que lhe foram descontados indevidamente, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação e excluindo os anos de 2014 e 2015, com atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público e pelo autor, após a liquidação da sentença, isentando o IPM quanto ao pagamento de custas por expressa disposição legal (art. 5º, inciso I, da Lei 16.131/2016).
Diante da condenação recíproca, metade das custas processuais deverão ser pagas pelo autor.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na decisão de ID 45532753, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 25 de abril de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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13/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:41
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 12:26
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2022 09:08
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/09/2022 08:49
Mov. [50] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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26/08/2022 13:13
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 19:41
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02327542-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 19:24
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24/08/2022 10:39
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/08/2022 10:39
Mov. [46] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/08/2022 10:37
Mov. [45] - Documento
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23/08/2022 18:51
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
22/08/2022 01:35
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 16:03
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/172368-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
19/08/2022 16:01
Mov. [41] - Documento Analisado
-
16/08/2022 12:14
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 14:44
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
09/05/2022 17:15
Mov. [38] - Encerrar análise
-
20/04/2022 13:30
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 17:20
Mov. [36] - Conclusão
-
08/03/2022 17:11
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01934085-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/03/2022 16:59
-
25/01/2022 18:35
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
24/01/2022 01:34
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2022 12:58
Mov. [32] - Documento Analisado
-
18/01/2022 12:21
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 18:29
Mov. [30] - Conclusão
-
14/09/2021 11:44
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02305639-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 11:10
-
10/09/2021 19:28
Mov. [28] - Certidão emitida
-
10/09/2021 19:28
Mov. [27] - Documento
-
02/09/2021 07:39
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/153753-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2021 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
02/09/2021 07:37
Mov. [25] - Documento Analisado
-
31/08/2021 18:42
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 15:58
Mov. [23] - Conclusão
-
23/03/2021 20:24
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 20:22
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2021 14:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 13:13
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01913615-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/03/2021 12:40
-
27/02/2021 01:19
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
-
23/02/2021 11:33
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 08:22
Mov. [16] - Documento Analisado
-
22/02/2021 18:10
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 17:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
22/02/2021 17:21
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01890515-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/02/2021 15:53
-
13/02/2021 03:23
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/02/2021 00:32
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
-
29/01/2021 01:33
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 11:28
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 15:09
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2021 15:25
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
25/01/2021 15:25
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
25/01/2021 15:02
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/01/2021 15:02
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/01/2021 14:43
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 15:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/01/2021 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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