TJCE - 3002450-69.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:02
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:58
Expedição de Alvará.
-
25/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71468157
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71468157
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71468157
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71468157
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002450-69.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRESEndereço: ORIANO MENDES, 421, CASA, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: ORGANIZE E DECOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELIEndereço: Rua Amadeu Gava, 475, Parque Industrial, SãO MIGUEL DO IGUAçU - PR - CEP: 85877-000Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDAEndereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença realizado por Ebazar.com.br.
LTDA.
Em petições simples, a promovida informou o cumprimento integral das obrigações de pagar, no importe de R$ 2.785,57 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) (id. 60449288 e ss. e id. 60449305 e ss.).
Em petição simples, o credor anuiu ao valor depositado, informou seus dados bancários e requereu a expedição de alvará judicial (id. 60654156 e ss.).
II FUNDAMENTAÇÃO A demandada comprovou, através de depósito judicial, o adimplemento espontâneo e integral da dívida, no montante de R$ 2.785,57 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Na sequência, o credor aprovou os cálculos da devedora e requereu a expedição de alvará judicial. Diante disso, concluo que a requerida cumpriu integralmente as obrigações de pagar (danos materiais e morais).
Por conseguinte, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores e o arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a satisfação integral do crédito exequendo, determino: a) expeça-se alvará judicial, em favor do credor, no valor de R$ 2.785,57 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
A quantia deverá ser transferida para a conta bancária informada no id. 60654160; b) junte-se comprovante de transferência de valores ou certifique a impossibilidade; e c) após o cumprimento dos itens anteriores, arquivem-se os autos.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
07/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71468157
-
07/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71468157
-
06/11/2023 11:39
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002450-69.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES Endereço: ORIANO MENDES, 421, CASA, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: ORGANIZE E DECOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Endereço: Rua Amadeu Gava, 475, Parque Industrial, SãO MIGUEL DO IGUAçU - PR - CEP: 85877-000 Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora que adquiriu junto à ORGANIZE E DECOR, por meio do site do Mercado Livre, uma escrivaninha, pela qual pagou a quantia de R$ 387,90 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos).
Afirma que até o momento o produto não foi entregue.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a demandada EBAZAR alega a regularidade de seus procedimentos e a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Dada a ausência de citação da requerida ORGANIZE E DECOR, o autor requereu a desistência da ação em relação a esta demandada, optando pela continuidade do processo somente em face da requerida EBAZAR, motivo pelo qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida ORGANIZE E DECOR.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a demandada EBAZAR faz parte da cadeia de consumo, integrando a relação jurídica na qualidade de intermediadora de pagamento, sendo parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando o comprovante da compra feita através do site da demandada, com o respectivo comprovante de pagamento.
Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que a promovida não se desincumbiu de seu ônus.
A demandada apresentou contestação genérica, afirmando tão somente tratar-se de mero intermediário da relação de consumo.
Deste modo, a fornecedora não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, que é objetiva.
DO DANO MATERIAL O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora, de fato, adquiriu, através do site da demandada, uma escrivaninha, pela qual pagou a quantia de R$ 387,90 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), mas não recebeu o produto.
Assim, verifica-se falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de entrega de produto adquirido.
Desse modo, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar a requerida à reparação por danos materiais, no montante comprovado nos autos, qual seja R$ 387,90 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que não pôde usufruir do produto pelo qual pagou.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA NA INTERNET.
PAGAMENTO EFETUADO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RECURSO PROVIDO. 1 - A loja de departamento que vende mercadorias pela internet responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores, decorrentes do risco de sua atividade empresarial (CDC, art. 14). 2 - A ausência de entrega da mercadoria constitui falha na prestação de serviços, devendo o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.17.006319-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET- PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL- PRODUTO NÃO RECEBIDO- DANO MORAL CONFIGURADO- SOLIDARIEDADE DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO- QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. (TJ-SP - RI: 10002086920168260595 SP 1000208-69.2016.8.26.0595, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2017) Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no montante de R$ 387,90 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito Respondendo -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 02:44
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:28
Juntada de citação
-
24/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:49
Juntada de citação
-
06/04/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:01
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/01/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/12/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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