TJCE - 3001335-06.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 171153937
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01/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001335-06.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCO BRUNO DO NASCIMENTO OLIVEIRA PROMOVIDO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial, bem como determino a inclusão da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A (ALARES INTERNET), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 63.***.***/0001-80, situada à Rua Leonardo Mota, 2301, Dionísio Torres, CEP: 60.170-176, no polo passivo da demanda. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FRANCISCO BRUNO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em desfavor de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. e outra, na qual trata da contratação de serviço de internet realizada pelo Sr.
Francisco, residente no exterior, junto à empresa Alares, para a residência de sua mãe no Brasil.
Apesar da promessa de um processo ágil e seguro, o consumidor enfrentou sucessivas exigências abusivas para ter acesso ao contrato e, posteriormente, obstáculos injustificados para efetuar o cancelamento, mesmo após reiteradas solicitações.
Ainda assim, a empresa manteve o contrato ativo, procedeu a cobranças indevidas e incluiu indevidamente o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ocasionando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral.
Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência que seja retirado o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, conforme exordial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Isso em razão de que, apesar existir comprovação da contratação e posterior pedido de cancelamento, por meio das conversas de aplicativo (ID nº 168765009), não fora apresentado o contrato firmado entre as partes, de modo que, neste momento, torna-se prejudicada a análise do direito ora pretendido.
Neste sentido, apesar de se identificar, em primeiro momento, certo descontentamento da parte autora, e pela análise da documentação trazida à exordial, verificar-se a existência da efetiva contratação com a empresa, ausentes,
por outro lado, comprovação documental clara, inclusive, de ausência da prestação de serviço contratada, já que tanto pela exposição fática, quanto pelas provas apresentadas, aparentemente o contrato continua ativo, mas incerto quanto à prestação de serviços.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo, nesse momento, existência de condição que a lide não possa esperar o seu processamento e julgamento, notadamente em sede de Sistema dos Juizados Cíveis, que se se pauta pela celeridade e com aplicação do rito sumaríssimo, já que não foram apresentados nos autos quaisquer evidências de que o Autor, tentou a suspensão/contestação da negativação, ou seja, não foram juntados documentos geradores de impugnação ou contestador do débito, protocolos neste sentido, notificações, emails, etc, a demonstrar a sua insurgência e comunicação mencionando, inclusive, quanto a negativação. Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive, com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Por outro lado, cabe destacar que em eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado pela via indenizatória e/ou medidas outras que se fizerem necessária. Com efeito, indefiro a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171153937
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29/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171153937
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29/08/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168777859
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168777859
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14/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168777859
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14/08/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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