TJCE - 3001359-34.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. Documento: 171018048
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171018048
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29/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/10/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de agosto de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171018048
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28/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2025. Documento: 170565455
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170565455
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27/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001359-34.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: VEYDA LOURDES FERREIRA MARTINS PROMOVIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VEYDA LOURDES FERREIRA MARTINS em face de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, em face da negativa de cobertura do tratamento prescrito para depressão refratária grave (CID F33.2), consistente em estimulação magnética transcraniana superficial (EMT) e teste farmacogenético em psiquiatria, ambos fundamentadamente indicados por seu médico assistente diante da ineficácia das terapias convencionais.
Sustenta que a recusa da operadora, baseada unicamente na ausência dos procedimentos no rol da ANS, mostra-se abusiva e contrária ao direito fundamental à saúde, ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela jurisdicional para assegurar o tratamento indispensável à preservação de sua vida e integridade física e mental.
A concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Após análise do laudo médico acostado ao ID 169658296, observou-se que a autora apresenta quadro de depressão sem melhora com tratamento convencional, de modo que o médico assistente recomendou tratamento com estimulação magnética transcraniana superficial (repetida) - EMT.
Todavia, não há no referido relatório qualquer indicação de que a não realização imediata do procedimento perseguido poderá ocasionar ameaça à vida da paciente ou dano irreparável à sua saúde, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, sendo assim não está caracterizado o perigo de dano, nem o risco ao resultado útil do processo, já que o atual quadro de saúde da autora permite que ela aguarde o trâmite regular do processo.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, fez reunir Magistrados, integrantes do Ministério Público, de Procuradorias e da Advocacia, além de gestores, acadêmicos e profissionais da área da saúde, os quais fizeram aprovar 45 enunciados interpretativos sobre o direito da saúde.
Dentre eles se destaca o Enunciado nº 21, o qual traduz o entendimento de que "Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei nº 9.656/1998, recomenda-se considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas." Assim, a RN 465/2021, complementada por seus anexos, traz o rol de procedimentos que devem ter cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, bem como as diretrizes de utilização que devem ser preenchidos pelos consumidores para terem guarnecidos os direitos relativos ao atendimento pela requerida.
Nessa circunstância, após verificação dos autos, percebeu-se que o procedimento requerido pelo médico assistente não está presente no Rol da ANS.
Diante da demanda apresentada nos presentes autos, percebe-se que a documentação anexa, assinada pelo médico assistente, faz evidenciar necessitar a paciente de procedimento médico não albergado pelo rol de procedimento elaborado pela ANS.
Assim, não há ainda nos autos prova suficiente e robusta que ateste a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de mais informações e dados a respeito.
Isto posto, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Intimem-se as partes desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170565455
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26/08/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169866705
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21/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001359-34.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VEYDA LOURDES FERREIRA MARTINS PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Registre-se, inicialmente, que a despeito do Sistema PJe não ter identificado suspeita de prevenção nestes autos, em análise inicial, verificou-se que já tramita nesta unidade outro feito protocolado sob o nº 3001084-85.2025.8.06.0221, com as mesmas partes, todavia com causas de pedir distintas.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VEYDA LOURDES FERREIRA MARTINS em desfavor de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, almejando tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar imediatamente a realização do procedimento Estimulação Magnética Transcraniana superficial (repetida) - EMT e do Teste Farmacogenético Psiquiatria, conforme prescrição médica, em rede própria ou particular, bem como garanta a cobertura contínua durante todo o período necessário à execução completa do protocolo prescrito para a Autora, visto que a Promovida recusa-se a autorizar os procedimentos, afirmando não constarem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não havendo, portanto, obrigatoriedade de cobertura.
Da análise dos autos verifica-se que ao pedido de obrigação de fazer não houve atribuição de valor, o que enseja a emenda para o regular prosseguimento do feito, posto que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo e determinado, bem como o somatório não pode ultrapassar o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Destaca-se que a autora poderia interpor ação na justiça comum, mas optou pelo rito dos Juizados Especiais, de modo que deve se submeter às regras do procedimento sumaríssimo, sendo o valor de alçada uma delas.
Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte promovente especificar o valor decorrente da causa de pedir, informando o valor certo, determinado e total dos procedimentos solicitados pelo seu médico, devendo ser observado o quantum total dos pedidos para não ser ultrapassado o valor de alçada, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169866705
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20/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169866705
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20/08/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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