TJCE - 3007685-75.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172483588
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09/09/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica
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09/09/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172483588
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3007685-75.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 21/10/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhiNGVjYjAtMWQwZS00NTgzLTk4YWYtNWU3YTg5Mjg5MTU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá com o processo de nº 3007652-85.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 5 de setembro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172483588
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170533497
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3007685-75.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVA REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Não há prevenção. Apensem-se aos autos:3007652-85.2025.8.06.0167.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança.
Ademais, verifica-se que ocorreram apenas dois descontos, nos meses de maio e junho de 2025.
Não há nos autos prova de que os descontos tenham persistido posteriormente, sobretudo porque a autora ajuizou a presente ação em 22 de agosto de 2025, sem apresentar comprovação de descontos relativos aos meses de julho ou agosto.
Diante desse cenário, não se evidencia a continuidade do ato alegadamente ilícito, o que afasta a caracterização do perigo de demora necessário à concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170533497
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26/08/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170533497
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26/08/2025 09:10
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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