TJCE - 0201446-62.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201446-62.2024.8.06.0166 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha, Adjudicação de herança] Promovente: Nome: JOSE EPITACIO FERREIRAEndereço: Sitio Sao Luiz, S/N, Zona Rural, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRAEndereço: Sitio Sao Luiz, S/N, Nona Rural, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário com Pedido de Adjudicação, ajuizada por JOSE EPITACIO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA DE FATIMA FERREIRA, ocorrido em 22 de abril de 2023.
A parte requerente alegou ser o único filho e, consequentemente, o único herdeiro da de cujus, que não deixou outros bens a inventariar além do valor de R$ 23.537,11 (vinte e três mil quinhentos e trinta e sete reais e onze centavos) depositado em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal (Agência: 0754; Conta: 0754.1288.000789772842.1).
A Petição Inicial, datada de 31/10/2024, requereu a abertura do inventário pelo rito de Arrolamento Sumário e a consequente adjudicação do bem ao requerente.
O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00.
Devidamente recolhidas as custas processuais, conforme comprovante de pagamento à Id. 139334751, Pág. 1 e Id. 139333072, Pág. 1.
O requerente foi nomeado inventariante por despacho proferido em 23/01/2025 (Id. 139334726, Pág. 1), tendo prestado compromisso na data de 29/01/2025 (Id. 139334732, Pág. 1), após regular intimação (Id. 139334740, Pág. 1).
Em 24/02/2025, o inventariante apresentou as Primeiras Declarações (Id. 139334736, Pág. 1-3), confirmando a existência do único bem supramencionado, a condição de herdeiro único e a inexistência de outros bens ou dívidas.
Juntou, na ocasião, as Certidões Negativas de Débitos Federais (Id. 139334737, Pág. 1), Estaduais (Id. 139334734, Pág. 1) e Municipais (Id. 139334739, Pág. 1), todas em nome da de cujus, que atestam a regularidade fiscal do espólio. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso se amolda perfeitamente ao rito do Arrolamento Sumário, previsto nos artigos 659 e 660 do Código de Processo Civil.
O art. 660 do CPC estabelece que o inventário processar-se-á na forma de arrolamento quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso em tela, o único bem a ser partilhado é um saldo bancário de R$ 23.537,11, valor que se enquadra dentro do limite legal para este rito simplificado.
A petição inicial e as primeiras declarações confirmam que MARIA DE FATIMA FERREIRA não deixou outros bens a inventariar, tampouco dívidas, fato comprovado pelas certidões negativas fiscais acostadas aos autos.
Ademais, restou demonstrado que JOSE EPITACIO FERREIRA é o único filho e, portanto, o único herdeiro da falecida.
Esta condição autoriza a aplicação do disposto no § 1º do art. 659 do CPC, que preconiza a adjudicação do bem quando há herdeiro único.
No que tange ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o inventariante alegou a isenção, com base na legislação tributária do Estado do Ceará.
De fato, a Lei Estadual nº 13.048/2000 (e suas atualizações), que dispõe sobre o ITCMD no Ceará, estabelece limites de isenção que abrangem valores como o do presente espólio (inferior a 7.000 UFIRCEs).
Assim, estando o valor do bem aquém do patamar mínimo de incidência do imposto, dispensa-se o seu recolhimento.
As formalidades processuais foram integralmente cumpridas, desde a representação por advogado regularmente constituído, o recolhimento das custas, a nomeação e compromisso do inventariante, até a apresentação das primeiras declarações acompanhadas da documentação exigida.
Diante da inexistência de bens a colacionar, de dívidas a pagar, e sendo o herdeiro único e capaz, bem como verificada a regularidade fiscal e processual, o presente feito está apto para o julgamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 659, § 1º, e 660 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na legislação tributária aplicável, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: HOMOLOGAR as Primeiras Declarações apresentadas pelo inventariante JOSE EPITACIO FERREIRA, referentes ao espólio de MARIA DE FATIMA FERREIRA, por estarem em conformidade com a lei.
DECLARAR a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em favor do herdeiro JOSE EPITACIO FERREIRA, sobre o bem inventariado.
ADJUDICAR em favor do herdeiro JOSE EPITACIO FERREIRA o valor de R$ 23.537,11 (vinte e três mil quinhentos e trinta e sete reais e onze centavos), depositado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência: 0754; Conta: 0754.1288.000789772842.1), único bem do espólio de MARIA DE FATIMA FERREIRA.
Em consequência, DETERMINO a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o herdeiro JOSE EPITACIO FERREIRA a proceder ao levantamento do referido valor junto à instituição financeira, após o trânsito em julgado desta sentença.
Custas processuais já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações, arquivem-se os autos.
Senador Pompeu/CE, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
29/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170761917
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29/08/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:55
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/02/2025 20:15
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/02/2025 20:15
Mov. [14] - Documento
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24/02/2025 13:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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24/02/2025 13:25
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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24/02/2025 13:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800877-6 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 24/02/2025 12:21
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30/01/2025 08:56
Mov. [10] - Documento
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29/01/2025 08:42
Mov. [9] - Expedição de Termo
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27/01/2025 19:36
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2025 Data da Publicacao: 28/01/2025 Numero do Diario: 3472
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24/01/2025 12:02
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2025 09:02
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2025/000159-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2025 Local: Oficial de justica - CAMILA LEMOS SAMPAIO
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23/01/2025 17:20
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 14:32
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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09/12/2024 23:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01812237-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/12/2024 23:27
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31/10/2024 00:20
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2024 00:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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