TJCE - 3001209-37.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27933550
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27933550
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001209-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOTA SAYD BOMFIM AGRAVADO: MAGNO AGUIAR CAMARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOTA SAYD BONFIM, em face de decisão proferida pela MMa.
Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MAGNO AGUIAR CÂMARA. Nos termos da decisão agravada, a Magistrada Planicial inadmitiu a "Exceção de pré-executividade" e autorizou o levantamento do montante de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), postergando o levantamento da quantia restante (até atingir o valor atualizado de R$1.763.401,89) para após o retorno dos autos do Setor de Contadoria (ID 130817205). Nas razões recursais, a agravante relata que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, e que quitou a parte que lhe competia, pagando ao agravado o valor de e R$554.931,00 (quinhentos e cinquenta e quatro mil novecentos e trinta e um reais), através de depósitos bancários, além da quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de sinal pelos serviços a serem prestados futuramente.
Relata que o pagamento oriundo da quota litis não foi realizado porque resultou frustrada a venda ou acordo, com as demais sócias, das cotas da sócia agravante, com a retirada desta da empresa, de sorte que até hoje a recorrente permanece no quadro societário.
Alegando a exceção do contrato não cumprido, aduz que nada mais deve ao agravado/exequente.
Sustenta, ainda, que o valor pretendido na Execução não consta do contrato firmado e que não passa de especulação. Ressalta que não há "valor incontroverso" a ser liberado, vez que o valor indicado foi na petição ID 93493144 se trata apenas de valor para garantia da execução.
Alega que o contrato executado não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, pois o agravado pretende executar serviços não prestados, sendo, pois, inapto a amparar a ação de execução.
Assevera ser impossível admitir a execução do contrato de prestação se serviços sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações do contratado para com o contratante, tratando-se de condição sine qua non para a propositura da ação de execução.
Salienta que a liberação do montante antes do julgamento do agravo de instrumento nº 3005275-94.2024.8.06.0000 lhe causará lesão grave e de difícil reparação. Requer a concessão da tutela de urgência recursal, no sentido de declarar a nulidade da decisão agravada, que deferiu a liberação de valores ao agravado, e, ao final, o provimento do recurso. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução, mediante a qual o exequente, ora agravado, pretende executar o Contrato Particular de Prestação de Serviços Advocatícios. O presente recurso visa à reforma da decisão que não admitiu a "segunda Exceção de pré-executividade" e autorizou o levantamento da quantia de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). A propósito, cito trecho do decisum: "O ID 127940795 destes autos é relativo à segunda Exceção de pré-executividade manejada pela demandada CARLOTA SAYD BONFIM, aduzindo, de saída, que, perante a d.
Instância ad quem de nosso Estado tramita Ag. de Instrumento por ela manejado contra a decisão que inadmitiu Exceção anterior por ela aforada neste mesmo processo.
Assevera - reiterando as mesmas razões de peça processual idêntica que já trouxe a este caderno processual - que o título no qual lastreada a execução de que cuidam não se presta para o seu aforamento, por não constituir título líquido, uma vez que a dívida cobrada na execução em questão "nunca existiu".
Alude ao contrato com arrimo no qual houve o ajuizamento da mesma execução, referente a serviços profissionais de advocacia que o exequente pactuou com ela, excipiente.
Destaca que já remunerados os serviços que o excepto a ela prestou, tendo sido por ela cumprido em todos os seus termos a pactuação mencionada.
Assim, arremata, a cobrança questionada é alusiva a serviços não prestados pelo exequente, em razão do que concernente a execução a dívida inexistente.
Exatamente porque referente à cobrança de dívida inexistente, diz, cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, consequentemente, e não sujeita à preclusão.
Pugna pela extinção do processo, com o desbloqueio de suas verbas bancárias, requerendo a condenação do excepto nas verbas sucumbenciais.
A Exceção aludida foi impugnada pelo ID 128290662, principiando o excepto por esclarecer que pela decisão de ID 93493163 foi negado acolhimento à Exceção de pré-executividade já manejada pela excipiente, de início mencionada.
Destaca que não tendo a executada/excipiente oposto Embargos à execução de que cuidam os autos, por ela somente adversada por aquela Exceção que apresentou, requereu a continuidade do processo pelo ID 93493834.
Proclamando que a segunda Exceção que aforou numa "tentativa escancarada de protelar o andamento da ação executória", ressalta que a excipiente voltou a suscitar as mesmas questões de mérito por ela abordadas e rejeitadas por demandarem dilação probatória.
Arguindo a existência no caso de coisa julgada e preclusão, atesta que, diferentemente do que proclama a excipiente, o Agravo a que ela aludiu foi por ela manejado contra a decisão deste Juízo objeto do ID 105425536, que deferiu a penhora on line via SISBAJUD, nas suas contas bancárias.
Salienta que no mesmo Agravo foi indeferido pela eminente Desembargadora Relatora o pedido liminarmente formulado por ela, agravante e aqui excipiente.
Invoca decisões jurisprudenciais inadmitindo o ajuizamento de nova Exceção de pré-executividade, adentrando no exame da matéria de mérito para dizer que a execução que aforou está lastreada em título formalmente perfeito e acabado, sendo alusivo a verba alimentar, por dizer respeito a honorários advocatícios.
Postula a condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo seja desacolhida a Exceção que impugna.
Relatei.
Decido.
Como de largada esclarecido, as razões elencadas nesta segunda Exceção de pré-executividade que a executada trouxe a este caderno processual são extremamente assemelhadas à anterior, indeferida por este Juízo.
Apreciando situação como a que estou a analisar, o que nossos Tribunais decidem é que (…) Nessas condições, inadmito a Exceção de pré-executividade mencionada.
Com relação ao valor bloqueado nestes autos, o mesmo foi indicado pelo exequente na petição do ID 105486876.
Observe-se que, na peça aludida o exequente esclarece que está atualizando o valor de seu crédito, por ele anteriormente mencionado como sendo de R$ 1.463.087,96 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), o que pode ser visto no ID 104805677).
Referido valor, atualmente, seria o de R$ 1.763.401,89 (um milhão setecentos e sessenta e três mil quatrocentos e um reais e oitenta e nove centavos).
Por último, bloqueada a quantia indicada no parágrafo anterior, o exequente postula o seu levantamento (v. o ID 130650287).
Os números são bem elevados, como sem dificuldade se percebe.
Exatamente por essa razão entendo deva ser muito cautelosa na apreciação do pedido de levantamento formulado pelo exequente.
Por uma questão se prudência, determino a remessa dos autos à Contadoria para que, ali, se proceda à análise da quantia exequenda, mencionada na petição inicial, e, depois disso, à sua atualização, consideradas as condenações impostas à demandada, com a utilização dos índices legais.
Sendo incontroversa a dívida exequenda, por não ter sido embargada a execução, autorizo o levantamento - antes da remessa dos autos à Contadoria - da soma de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), ficando o restante do total bloqueado em conta bancária à disposição deste Juízo, devendo o levantamento do saldo restante ocorrer apenas depois de apreciados os cálculos da Contadoria.
A importância cujo levantamento fica autorizado, de logo, deverá ser transferida para a instituição financeira e conta corrente indicados na petição de ID 130650287.
Exp. e Int." Mister esclarecer que restou exitosa a penhora on line, via sistema SISBAJUD, sendo bloqueado o valor de R$1.763.699,30 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta centavos) de contas de titularidade da executada, ora agravante (ID 112638091). Em sequência, a Magistrada determinou a intimação da executada acerca do bloqueio efetivado para, querendo impugnar o bloqueio (ID 115486156). Devidamente intimada do despacho, pelo DJ de 15/11/2024, a executada juntou a petição ID 127940795, na qual afirma que vem se manifestar acerca do ID 115486156, ou seja, do despacho de intimação acerca do bloqueio de valores. Observa-se que a executada afirma textualmente que foi intimada para se manifestar acerca do bloqueio/penhora e passa a discorrer acerca do embargo à penhora como recurso jurídico disponível para se contestar a penhora. Confira-se: "A impugnante foi intimada para manifestar acerca do bloqueio/penhora em sua conta bancária.
O embargo à penhora é um recurso jurídico utilizado para contestar a legalidade ou a forma como se realizou uma penhora, que é a apreensão judicial de bens para garantir o pagamento de uma dívida, sendo de suma importância, pois permite que o devedor ou terceiros prejudicados pela penhora possam se defender e preservar seus direitos." Assim, o petitório da executada (ID 127940795) se trata de uma Impugnação à Penhora, entretanto, foi recebido, pela Magistrada Oficiante, como se uma "segunda Exceção de Pré-executividade" fosse, talvez porque o sistema PJE assim a nomeou (considerando que a executada havia apresentado o incidente anteriormente - ID 93493134). Assim, analisando detidamente o decisum, verifica-se que este partiu de premissa equivocada, qual seja, de que a petição ID 127940795 fosse uma segunda Exceção de Pré-executividade, quando, na verdade, cuida-se de Impugnação à Penhora.
Destarte, impossível tomar o julgamento de um instituto pelo outro, face à natureza peculiar de que se revestem e do cabimento de cada um deles, ou seja, o que pode ser alegado em cada peça. Veja-se que, em nenhuma parte da petição a executada afirma estar apresentando um incidente de exceção de pré-executividade.
Outrossim, o fato de tomar a petição, erroneamente, como se fosse uma segunda exceção de pré-executividade, foi determinante para a não admissão da peça. A decisão viola o disposto nos artigos 141 e 492, do CPC, verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tais dispositivos traduzem o princípio da congruência, também conhecido como de correlação ou adstrição, segundo o qual o Julgador deve observar os limites objetivos da demanda, fornecendo a tutela jurisdicional na exata medida da pretensão autoral, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cuja respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Mencionado princípio baseia-se no pressuposto da disponibilidade do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que o titular do direito decidirá se irá ou não exercê-lo e que admite exceções apenas nos casos legalmente pre
vistos. A propósito, colho citação doutrinária sobre o tema: "A compulsoriedade de exercício de uma faculdade legal ou de um direito subjetivo contradiz o próprio conceito de direito.
Ninguém pode ser obrigado a exercer os direitos que porventura lhe caibam, assim como ninguém deve ser compelido contra a própria vontade a defendê-los em juízo.
Desse pressuposto decorre o princípio de que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais, inscritos no art. 2º do CPC." (BAPTISTA Ovídio.
Teoria Geral do Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2006. p.50). Conclui-se, pois, que, no caso concreto, a Julgadora não se ateve rigorosamente ao tipo de peça protocolada pela executada, sendo forçoso reconhecer que se trata de decisão extra petita, eivada, portanto, de nulidade absoluta. A propósito, colho julgados em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA ESTEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA - NULIDADE RECONHECIDA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR IMPRECISA - INÉPCIA DECLARADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Há inovação recursal quando deduzidas razões na apelação não expostas na origem.
Tendo sido proferida sentença baseada no exame de existência de fraude, questão distinta, portanto, do caso dos autos, a versar sobre inadimplemento contratual, resultando disso, estreme de dúvidas, que se encontra esteada em premissa equivocada, a sua desconstituição constitui medida imperativa.
Isso porque, considera-se inválida não apenas a decisão completamente destituída de fundamentação, mas também aquela que não examina adequadamente as questões de fato e direito postas pelas partes ou mesmo quando adota premissa equivocada.
Resta, contudo, autorizado o exame da controvérsia, com base no disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, quando o feito se encontrar suficientemente maduro para julgamento, tal como ocorre quando encerrada de forma exauriente a instrução processual.
Deve ser indeferida a petição inicial, trazendo a reboque a declaração de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a causa de pedir revelar-se incerta e imprecisa. (TJ-MG - Apelação Cível: 00948523520148130148, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
SALÃO DE BELEZA.
MUNICÍPIO DE NITERÓI.
PRETENSÃO QUE SE FUNDA NA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO AO ART. 80, § 19, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.597/2008.
LEI MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NO WRIT.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado por centro de beleza localizado no Município de Niterói, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para emissão de certidão positiva, com efeito de negativa, de regularidade fiscal, bem como a anulação da decisão do conselho de contribuintes e determinação de novo julgamento dos recursos interpostos pela impetrante na via administrativa. 2.
Impetrante que se encontrava sob regime diferenciado de tributação e que foi notificada de sua exclusão do SIMPLES nacional, retroativamente a 2016, bem como de débito de ISS, decorrente de divergência entre a receita bruta informada no PGDAS (programa de apuração de tributos do SIMPLES) e os valores recebidos em operações de crédito e débito e de cobranças de ISS, apurados a partir das informações recebidas das administradoras de cartões de crédito e débito (DECRED). 3.
Alegação de ilegalidade no julgamento ocorrido na esfera administrativa, em razão da não aplicação retroativa do art. 80, § 19, do CTM de Niterói. 4.
Sentença que concluiu pela ausência de comprovantes dos repasses de valores aos profissionais-parceiros.
Não enfrentamento da matéria veiculada no writ.
Não analisado o pedido formulado pelo impetrante. 5.
Julgamento extra petita.
Ofensa aos art. 141 e 492 do CPC.
Violação ao princípio da congruência que impõe a decretação de nulidade da sentença. 6.
Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00384113820228190002 2022001101674, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/06/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
Fundamentos do apelo.
A) ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO - JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL.
B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
C) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Sentença segundo a qual "Os contratos bancários podem ser revisados pelo Poder Judiciário, desde que possuam cláusulas abusivas e onerosas, mas o simples fato de o percentual de juros estar acima de 12% ao ano não implica, necessariamente, abusividade.
Os juros remuneratórios não guardam limitação de 12% ao ano, não só pela revogação do art. 192, 3º, da CF/88, mas também pela inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras", julgando a ação improcedente.
Todavia, o contrato de arrendamento mercantil, com características próprias, não se confunde com um financiamento comum, a exemplo da alienação fiduciária.
Destarte, no caso concreto, o Julgador não se ateve ao que a parte autora pleiteara, sendo forçoso reconhecer que se trata de sentença extra petita, eivada, portanto, de nulidade absoluta.
Violação ao disposto nos artigos 141 e 491 do CPC, que traduzem o princípio da congruência e assim dispõem, respectivamente: "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte .
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único .
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".
DE OFÍCIO, NULIDADE DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROLAÇÃO DE UMA OUTRA CONSIDERANDO A RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA AO PODER JUDICIÁRIO, NA VESTIBULAR.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - APL: 03035750820128050001, Relator.: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) (GN) Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo Singular a fim de viabilizar novo pronunciamento judicial, desta feita com a adequada correlação entre a petição eleita pela executada e o provimento judicial. Diante do exposto, arrimada nas razões aqui expostas, acolho preliminar suscitada de ofício, para reconhecer a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos ausos à Primeira Instância para prolação de nova decisão, restando prejudicado o recurso interposto. Intimem-se. Fortaleza, 04 de setembro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27933550
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04/09/2025 16:27
Prejudicado o pedido de CARLOTA SAYD BOMFIM - CPF: *04.***.*35-20 (AGRAVANTE)
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04/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27143598
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26/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001209-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOTA SAYD BOMFIM AGRAVADO: MAGNO AGUIAR CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERNA) Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Carlota Sayd Bonfim, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID. 17859387). Os autos foram distribuídos a este Gabinete por equidade em 13/08/2025, na competência da 6ª Câmara Direito Público, conforme movimentação no PJe. Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, o Agravo de Instrumento n. 3005275-94.2024.8.06.0000 no PJe 2º grau, tendo sido autuado e distribuído em 02/10/2024, hoje, o processo se encontra sob a relatoria da Exma.
Sra.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado (3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado). De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete da Exma.
Sra.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO (3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado), a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27143598
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25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27143598
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18/08/2025 18:34
Declarada incompetência
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13/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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31/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2025 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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