TJCE - 3000783-88.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27792740 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27792740 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA: 3000783-88.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DO 2º JEC DA COMARCA DE CAUCAIA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIMUNDO NONATO DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 2º JEC da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do processo nº 3000860-77.2018.8.06.0065 , na fase de cumprimento de sentença da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Paulo Ricardo Gomes da Rocha em face de Julyete Cantanhede da Silva e de Raimundo Nonato da Silva..
 
 Insurge-se a impetrante em face da decisão interlocutória proferida pela autoridade coatora na qual foi determinada a realização de constrição judicial por meio do sistema SISBAJUD, culminando na restrição integral dos valores depositados na mencionada conta bancária do Impetrante, nos autos do processo vinculado, alegando que a decisão "ultrapassa os limites da legalidade, não apenas por afrontar a norma insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a penhora de proventos de aposentadoria, como também por representar violação flagrante ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpidono art. 1º, inciso III, da Constituição da República" Desse modo, requereu a concessão de medida liminar, para suspender de imediato os efeitos da ordem de bloqueio proferida nos autos nº 3000860- 77.2018.8.06.0065, determinando: O desbloqueio dos valores que excedam 30%do benefício previdenciário recebido; A preservação de 70% dos proventos mensais, garantindo o mínimo existencial.
 
 Após redistribuição dos autos á esta Relatoria, foi determinada a emenda á peça exordial, sendo tal diligência cumprida pelo impetrante.
 
 Eis o relato.
 
 Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico que a presente ação fora impetrada no prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual conheço da ação interposta.
 
 O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
 
 Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
 
 Como sabido, no âmbito dos Juizados Especiais não se admite mandado de segurança com o fito de vergastar decisões interlocutória, a não ser que nela se opere grave ilegalidade ou teratologia jurídica.
 
 Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora).
 
 Pois bem. No caso, sem adentrar no mérito da postulação, verifico que a autoridade coatora, proferiu decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ou da " impugnação á penhora" apontando de forma específica os motivos pelos quais entendia que a impetrante não faria jus ao desbloqueio da quantia penhorada.
 
 Portanto, a decisão não se revela, em cognição sumária, como teratológica ou manifestamente ilegal.
 
 Com efeito, entendo como adequado negar o pedido liminar e reservar-me para apreciar o pedido meritório após a formação do contraditório e depois que prestadas as informações pela autoridade coatora.
 
 Por todo exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pois ausentes o requisito fumus boni juris que justificaria a concessão da pretendida tutela, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei n. 12.016/2009.
 
 Notifique-se o juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo.
 
 Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, manifestar-se igualmente no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público.
 
 Empós, à conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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                                            02/09/2025 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/09/2025 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27792740 
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                                            02/09/2025 09:45 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/09/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 18:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26708967 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000783-88.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA IMPETRADO: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato da Silva contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do processo nº 3000860-77.2018.8.06.0065, que determinou a constrição integral de proventos de aposentadoria do Impetrante, por meio do sistema SISBAJUD. Constata-se, dos elementos constantes dos autos, que já houve interposição de recurso inominado no curso do processo originário, distribuído em 02/12/2019 ao 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal, conforme registro processual. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a prevenção do órgão julgador que primeiro conheceu da matéria, bem como o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, segundo o qual: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." Diante do exposto, reconhecida a prevenção da 1ª Turma Recursal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação do presente writ, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição, para que sejam redistribuídos ao 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal, com as anotações devidas e para os fins legais. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26708967 
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                                            28/08/2025 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 11:07 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/08/2025 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26708967 
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                                            27/08/2025 13:35 Declarada incompetência 
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                                            22/07/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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