TJCE - 3000839-24.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27013251
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3000839-24.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: EDCLEY VITOR DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO EDICLEITON DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edcley Vitor da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0200163-35.2024.8.06.0091, ajuizada por Francisco Edicleiton da Silva Sousa.
A decisão agravada, prolatada em sede de tutela provisória de urgência, determinou a suspensão imediata da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor do agravante, ao fundamento de que este atingiu a maioridade civil (20 anos), está matriculado em curso técnico de Óptica e Optometria na modalidade semipresencial, já tendo concluído metade da grade curricular, e foi classificado em 2º lugar em concurso público municipal, circunstâncias que, segundo o magistrado singular, indicam aptidão e qualificação para ingresso no mercado de trabalho.
Em sua defesa na origem, o agravante afirmou não possuir vínculo empregatício, estar desempregado e depender exclusivamente da pensão para custear estudos e despesas básicas.
Sustentou que, embora tenha sido aprovado em concurso, não houve convocação, visto que o cargo possuía apenas uma vaga, já preenchida pelo candidato classificado em primeiro lugar.
Argumentou, ainda, que a suspensão da verba alimentar acarretará prejuízos irreversíveis, inclusive risco de abandono do curso.
Inconformado com a decisão, pretende nesta instância a concessão de efeito suspensivo ativo, de modo a restabelecer o pagamento da pensão nos moldes anteriores, até julgamento final do recurso, alegando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. É o breve relato.
Decido! Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar, em caráter de urgência, o pedido de tutela provisória recursal.
Para sua concessão, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da subsistência da obrigação alimentar em favor de filho maior de idade.
A jurisprudência pacífica, consolidada na Súmula 358 do STJ, estabelece que o cancelamento da pensão ao filho que atinge a maioridade civil depende de decisão judicial, mediante contraditório, cabendo ao alimentando comprovar a persistência da necessidade de receber alimentos.
A decisão agravada considerou que o agravante: a) completou 20 anos de idade, cessando a presunção legal de necessidade; b) está regularmente matriculado em curso técnico de modalidade semipresencial, o que permitiria, em tese, conciliar os estudos com atividade laboral; c) foi aprovado em 2º lugar em concurso público, denotando capacidade técnica e qualificação profissional.
Embora o agravante alegue que permanece desempregado e que a classificação no concurso não resultou em nomeação, os elementos constantes nos autos, em sede de cognição sumária, não infirmam a conclusão do juízo de origem quanto à ausência de necessidade presumida.
Ainda que seja plausível a alegação de dificuldades para inserção no mercado de trabalho, tais circunstâncias dependem de dilação probatória, não sendo passíveis de comprovação imediata nos autos deste recurso.
Quanto ao perigo de dano, é certo que a suspensão da pensão pode impactar o custeio das despesas do agravante.
Contudo, não se verificam elementos suficientes para afastar a ponderação do magistrado de origem, que também considerou o ônus imposto ao alimentante - o qual possui outros dois filhos menores sob sua responsabilidade - e a possibilidade de reversão da decisão no julgamento de mérito, caso demonstrada a efetiva necessidade do alimentando.
Ressalte-se que a presente análise não se confunde com julgamento antecipado do mérito.
O exame ora realizado é estritamente provisório e precário, limitado à verificação dos requisitos da tutela de urgência, não implicando qualquer antecipação de decisão definitiva sobre a exoneração ou manutenção da obrigação alimentar, que dependerá de instrução probatória plena perante o juízo de origem.
Assim, não se mostram presentes, de forma cumulativa e inequívoca, os requisitos autorizadores da concessão da medida recursal pleiteada.
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR DE IDADE .
NECESSIDADE NÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O dever de sustento decorrente do poder familiar cessa com o advento da maioridade civil dos filhos.
No entanto, pode surgir a obrigação alimentar de natureza genérica e decorrente do parentesco (art. 1.694, CC) .
Nessa hipótese, se exige prova da necessidade do filho maior, independentemente de estar evidenciada a possibilidade do alimentante de arcar com os alimentos. 2.
A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira. 3 .
Havendo a exoneração da obrigação de pagar alimentos, cabe ao autor na ação de alimentos comprovar mudança na situação fática a justificar nova fixação dos alimentos. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07030147420178070004 - Segredo de Justiça 0703014-74 .2017.8.07.0004, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR DE IDADE, QUE TRABALHA E ESTUDA.
POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO .
O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de necessidade do alimentado.
Se o alimentando é maior e desenvolve atividade laboral, cabe a ele prover a sua própria subsistência, justificando-se a exoneração do encargo alimentar paterno.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-28, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/08/2018) . (TJ-RS - AC: *00.***.*86-28 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR DE IDADE, CASADO E COM EMPREGO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
TUTELA PROVISÓRIA .
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a exoneração de alimentos em tutela provisória quando comprovado que o filho é maior de idade, está casado e possui emprego com carteira assinada . 2.
O artigo 1.708 do CC disciplina que "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos". 3 .
No caso dos autos resta caracterizada a ausência de necessidade do alimentado, pois já conta com 22 anos de idade, está casado desde o ano de 2018 e possui emprego com carteira assinada.
Assim é capaz de prover o próprio sustento. 4.
Decisão reformada . 5.
Recurso provido. (TJ-MT 10111906220208110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0111430-17.2023.8 .17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: GREGORY ADAGOBERTO DA SILVA E OUTRA APELADO: HELENO AMARO VITALINO SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHOS MAIORES DE IDADE - 25 E 23 ANOS.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA .
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE SE PERMITIR A CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DOCUMENTOS DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS INCAPAZES DE PROVAR NECESSIDADE DE MANTENÇA NO PAGAMENTO ALIMENTÍCIO.
MATRÍCULA EM CURSO EDUCACIONAL COM O INTUITO DE PRORROGAR A PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O FIM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR . ÔNUS DA PROVA DOS ALIMENTANDOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO .
DECISÃO UNÂNIME 1.
Ação de Exoneração de pensão alimentícia que em recurso se requereu a mantença do desconto para si, filhos maiores de idade, que não demonstraram a necessidade da prestação alimentar. 2.
Oart . 1.699 do Código Civil dispõe que: "Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo". 3. É sabido que o advento da maioridade civil não faz cessar automaticamente a obrigação alimentar entre pais e filhos, que passam a ser fundamentados nas relações de parentesco, podendo ser mantida até que complete 24 (vinte e quatro) anos, se matriculado em curso superior . 4.
Matrícula em instituição de ensino educacional com o intuito de prorrogar a prestação alimentar, demonstrando uma desídia na conclusão do curso o que não pode vir em prejuízo do alimentante. 5.
Ausente elemento de prova da necessidade dos alimentandos continuarem a perceber os alimentos do seu genitor . 6.
Precedentes. 7.
Sentença mantida .
Provimento negado. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n . 0111430-17.2023.8.17 .2001 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01114301720238172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Especificamente desta Corte Alencarina: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE EX- ESPOSA E FILHOS MAIORES.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A CONTINUIDADE DO PENSIONAMENTO .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DE SOUSA em face de sentença proferida, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada por RAIMUNDO AROUNALDO DE SOUSA e aforada no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baturité/CE, o qual julgou procedente o pedido inserto na exordial, exonerando o promovente da obrigação de prestar alimentos aos promovidos.
No que tange ao dever de prestação alimentícia entre ex-cônjuges, cumpre salientar que, via de regra, é transitório, devendo persitir por um prazo razoável e suficiente para o alimentado reverter a condição de dependência .
Outrossim, tratando-se de encargo excepcional, será exigível somente quando o alimentado demonstrar encontrar-se em situação de necessidade.
No caso vertente, não se verifica mais a necessidade dos alimentos, eis que os litigantes já estão separados há mais de 20 (vinte anos) anos.
Além do mais, o apelado na exordial afirmou que a apelante "(...) já convive com outro companheiro a bastante tempo tendo, inclusive, constituindo nova família tendo 2 filhos oriundos deste novo relacionamento", fato este que foi confirmado pela testemunha Eurismar Monteiro de Moura ouvida na instrução e que não foi impugnado, portanto, presumo como verdadeiros.
Ora, não se pode aceitar que o dever de prestar alimentos por ex-cônjuge permaneça ad eternum, notadamente considerando a hipótese em tela, em que a alimentada aufere renda suficiente para o seu sustento.
Portanto, não se vislumbram razões para a continuidade do pensionamento.
Quanto aos filhos, é cediço que a maioridade, por si só, não faz cessar a obrigação de prestar alimentos, no entanto, a necessidade dos alimentos deixa de ser presumida e passa a depender de comprovação .
Com a maioridade, os alimentos deixam de ser devidos em decorrência do Poder Familiar e passam a ter fundamento na relação de parentesco e necessidade do alimentando.
A pensão alimentícia em favor dos filhos não pode perdurar ad eternum, sob pena de se estimular a acomodação e o ócio, devendo permanecer tão somente no caso de restar comprovada a impossibilidade do alimentando de exercer uma atividade remunerada e de manter um digno padrão de vida.
No vertente caso, considerando que os filhos do casal, Solange Silveira de Sousa, Francisco David Silveira de Sousa, Solon Silveira de Sousa e Samara Silveira de Sousa contam, respectivamente, com 41, 40, 39 e 36 anos de idade e não comprovaram a necessidade em continuar recebendo a verba alimentar, deve ser confirmada a sentença de exoneração de alimentos.
Recurso de Apelação conhecido, mas improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2019 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018 Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00055298920158060047 CE 0005529-89.2015.8 .06.0047, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA CONFIRMADAS .
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
MÉRITO .
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO.
LIBERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA (SÚMULA 358/STJ).
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO AOS 27 (VINTE E SETE) ANOS DE IDADE.
PRESUNÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FÍSICA OU INTELECTUAL.
ALIMENTANTE IDOSO (75 ANOS) E CARDIOPATA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO INTEIRAMENTE CONFIRMADA .
SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS AUTORIZADA. 1.
Preliminarmente, forçoso concluir pela extemporaneidade da peça contestatória e, por conseguinte, pela revelia do alimentando, sem a incidência de seu efeito material, ante a indisponibilidade do direito em discussão alimentos (art. 345, II, CPC/15), bem como pela preclusão do direito à arguição da incompetência territorial suscitada na defesa intempestiva, cuja natureza relativa impede o seu reconhecimento, ex officio, pelo julgador .
Precedente: TJ-SC. 2.
A simples maioridade civil do alimentando não é causa automática de exclusão da obrigação de prestar alimentos (Súmula 358/STJ).
Entretanto, no caso, o apelante, nascido em 13/07/1993 (fl . 18), apesar de se declarar matriculado em instituição de ensino superior, já conta com 27 (vinte e sete) anos de idade e, presumidamente, possui plena capacidade laboral, lembrando que a falta de emprego, ainda que involuntária, não acarreta a obrigação de sustento pelo genitor apelado por tempo superior ao razoável, sob pena de ser configurar incentivo ao ócio. 3.
De outra banda, o contexto probatório revela que o autor, nascido em 22/02/1945 (fl. 15), é idoso (75 anos), sobrevive de seus proventos de aposentadoria do INSS (R$ 2 .884,55 fl. 23), suplementados pela CAPEF (R$ 2.560,00 fl. 22), é cardiopata (fl . 21), honrou, desde o primeiro ano de idade do alimentando com a obrigação em tela, correspondente a Œ (um quarto) do total de seus rendimentos somente para um filho (fl. 17), cujo comprometimento das finanças pessoais resultou na assunção de empréstimos consignados (fls. 22/23), devendo, realmente, frente à completa alteração do trinômio capacidade-proporcionalidade-necessidade ao longo de todos esses anos, ser exonerado do encargo. 4 .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, mantendo, assim, inteiramente a sentença recorrida que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos, observada a incidência de honorários de sucumbência, bem como a ordem de expedição de ofício à Agência INSS de Aracoiaba-CE, para fins de suspensão dos descontos, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00000391720188060036 CE 0000039-17.2018 .8.06.0036, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal formulado pelo agravante, mantendo, por ora, a decisão agravada que suspendeu a obrigação alimentar, até ulterior deliberação no julgamento de mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Remeta-se os autos ao Douto MP para que esta ofereça seu Parecer.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27013251
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22/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27013251
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21/08/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26779192
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26779192
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12/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26779192
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12/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 15:12
Declarada incompetência
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30/07/2025 22:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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