TJCE - 3000815-43.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169911149
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000815-43.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO LIMA REU: BANCO BMG SA [3000816-28.2025.8.06.0028, 3000817-13.2025.8.06.0028, 3000819-80.2025.8.06.0028] SENTENÇA A parte autora ajuizou vários processos, distribuídos todos na mesma data, em horários próximos, acima relacionados. Vieram os autos concluso. Explicando, didaticamente, e com aparo na lei, o abuso do direito encontra definição no art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O abuso do direito de ação é espécie de abuso de direito previsto na legislação pátria. Atitude ilícita, pois, a da parte autora, por meio de seu advogado. Explico. Há um "agir estratégico" que é nefasto à máquina judiciária e multiplica demandas de forma desnecessária. O agir estratégico, conforme Habermas, já foi mencionado quando de obra publicada e de minha autoria, deve ser rechaçado quando violar os limites da boa-fé objetiva e causar danos a outrem ou ao erário. Pois bem, a parte autora excede manifestamente, ao exercer o direito de ação, os limites impostos pelas finalidades econômica e social do seu direito constitucional.
E, por isso, comete ato ilícito. A uma, porque viola os princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo.
Serão processos, com citações, cartas ou mandados, audiências, contestações etc.
Quando tudo poderia se resumir a um só ato. A duas, porque, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, move a Administração Pública Judiciária sem recolhimento de custas prévias em tantos processos quantos entender por bem, a ser distribuído para Juízos distintos, violando, também, o princípio do Juiz Natural. A três, porque, quando da condenação (se houver) do réu, tendo em vista o valor relativamente baixo das causas, os honorários deverão ser arbitrados por equidade, conforme precedentes do STJ, e não em percentual sobre a condenação, e tal fato imputará ao réu condenação sucumbencial maior do que a que teria se apenas um processo fosse ajuizado com todos os contratos para uma análise só, a violar, pois, os limites impostos pelos fins econômicos do processo. A um só tempo, violam-se os fins econômico e social do processo, além da boa-fé que devem vigorar também no âmbito processual. Há julgados específicos sobre o abuso do direito de ação, cujas ementas abaixo transcrevo, exemplificativamente: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda". AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo". (TRT 3ª REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) O TJSP aplicou multa ao advogado, inclusive: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 - documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora - conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente - ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada - recurso da autora improvido. (TJSP.
Apelação Cível 1004729-42.2020.8.26.0005; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 27/03/2021) Assim, a conclusão deste Juízo ampara-se na lei, nos julgados acima citados e na análise da conduta prática de agir estratégico que se observa no dia a dia, atendendo-se aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum: "art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (LINDB). Entendo, pois, que o autor litiga de má-fé. De ofício, conforme dispõe o art. 81 do CPC, condeno o autor a pagar multa por litigância de má-fé na razão de 10% do valor atualizado da causa. Tendo em vista que a busca por enriquecimento ilícito parte também do advogado, e principalmente dele, que é quem possui conhecimento técnico para tanto, além de "lucrar" com os honorários, entendo por bem aplicar a multa também ao subscritor da inicial. Também de ofício, conforme dispõe o art. 81 do CPC, condeno o ADVOGADO subscritor da petição inicial, pessoalmente, a pagar multa por litigância de má-fé na razão de 10% do valor atualizado da causa. Assim, entendo como infundado e desnecessário o ajuizamento de processos distintos em face do mesmo réu, a incidir a conduta da parte autora e de seu advogado como o de provocar incidente manifestamente infundado, conforme art. 80, VI, do CPC, tendo em vista os diversos atos judiciais e cartorários repetidos que deverão ser praticados em razão da proliferação indevida de processos. Prática comum atualmente é a distribuição de diversos processos a fim de auferir mais honorários advocatícios, em razão do arbitramento, quando o valor da causa ou da condenação são irrisórios.
Para além da violação ao princípio do juiz natural, temos flagrante abuso do direito de ação, a ser rechaçado por este Juízo com veemência. Demais disso, em decisão recente o CNJ aprovou a recomendação (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000) que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No Anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Pois bem.
Por se tratar de provimento jurisdicional não necessário/útil em decorrência do fatiamento de ações que figuram as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas o objeto (contrato), entendo caracterizada a falta do interesse processual.
Convém destacar o entendimento adotado pelo TJCE, que transcrevo: Processo: 0200345-13.2024.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante: Antonio Pinheiro Machado.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
FATO DE AS DEMANDAS AJUIZADAS PELO POLO ATIVO DISCUTIREM CONTRATOS DIVERSOS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONEXÃO, JÁ QUE AS DEMAIS DEMANDAS E A PRESENTE PARTEM DO PRESSUPOSTO DE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO BANCO PROMOVIDO E QUE, A PARTIR DISSO, DESEJA A REPARAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200345-13.2024.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024). Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária. Convém ressaltar que a extinção conjunta não caracteriza vedação ao direito de acesso à justiça, já que a promovente poderá ingressar com processo único em desfavor de igual instituição bancária, para discutir todos os contratos que reputa ilegítimos, para resolução una. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC e, por consequência, condeno o autor e o advogado subscritor da petição inicial, pessoalmente, a pagar multa por litigância de má-fé na razão de 10%, por condenado, do valor atualizado da causa, em razão do abuso do direito de ação. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção. Em caso de não comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte, promover o recolhimento das custas, até porque, não cabe aqui a suposta alegação da parte autora de que o indeferimento da gratuidade violaria o acesso à Justiça, pois as portas do Judiciário estão abertas, gratuitamente, por meio dos Juizados Especiais, em pleno funcionamento nesta Comarca. Sem honorários. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169911149
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21/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169911149
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21/08/2025 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:41
Apensado ao processo 3000819-80.2025.8.06.0028
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20/08/2025 16:40
Apensado ao processo 3000817-13.2025.8.06.0028
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20/08/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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