TJCE - 3000965-89.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000965-89.2025.8.06.0168 AUTOR: ISA CLEDINA PINHEIRO PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Analisando os autos, observa-se que a autora requereu dentre os pedidos no item "g" pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Ocorre que, a ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível de Solonópole e ante a previsão expressa dos artigos 54, caput e 55 da Lei 9.099/95 que independerá em primeiro grau de jurisdição do pagamento das custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Percebe-se que o extrato da conta bancária acostado no Id n. 165970153 - pág. 02 não apresenta a identificação dos dados pessoais da autora. Denota-se ainda a ausência dos documentos que comprovam a reclamação efetivada junto ao banco promovido na esfera administrativa descrito na exordial.
Dessa forma, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de retificar nos autos o pedido indicado no item "g" com base na disposição expressa dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 que eximem a condenação do vencido em custas processuais e honorários advocatícios, colacionar o extrato da conta bancária objeto da ação desde o dia 25/05/2025 devendo constar de forma expressa a identificação dos dados pessoais da parte e os documentos que atestam a reclamação efetivada junto ao réu na esfera administrativa com o fito de embasar a tutela de urgência vindicada, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Em vista dos princípios insculpidos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, determino a manutenção da data designada de forma automática para realização da audiência de conciliação (21/08/2025 às 09:30 horas) até manifestação em sentido contrário.
Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Após, cite-se e intime-se A PARTE REQUERIDA para comparecimento na audiência designada ou indique seu interesse ou desinteresse na composição consensual, por meio de petição apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, o ato conciliatório não será realizado somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
O silêncio das partes implicará no interesse na realização da audiência de conciliação.
Caso as partes demonstrem desinteresse no ato conciliatório, determino, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação.
Na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, inciso II do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Na hipótese de realização da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, inciso I do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
Não ocorrendo a audiência por ausência de interesse das partes, a parte requerente deverá no prazo de 10 (dez) dias especificar o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão; a parte requerida, deverá especificar tal prova no momento da apresentação da contestação.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas pelo balcão virtual: Balcão Virtual 1ª Vara de Solonópole.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz Substituto em respondência -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166747072
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20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166747072
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20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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22/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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